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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

PODER FAMILIAR - Aula ministrada em 30/10/2007

CONCEITO
O QUE É PODER FAMILIAR?
Não é um conjunto apenas de direitos, mas um CONJUNTO de DIREITOS E DEVERES dos pais, em relação à PESSOA e aos BENS dos FILHOS MENORES, tendo em vista a proteção destes.
É muito mais um DEVER FAMILIAR do que um poder familiar.

ATÉ O CC/16 = DO PAI
APÓS O CC/02 = DOS PAIS

OBJETIVO

Não é beneficiar os pais, mas PROTEGER os FILHOS MENORES.

NATUREZA JURÍDICA
De MUNUS PÚBLICO: uma OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI A DETERMINADAS PESSOAS.
Da mesma forma que temos a obrigação de trabalhar nas eleições, os homens, de prestar o serviço militar.



Porque esta obrigação dos pais vai beneficiar toda a coletividade.


CARACTERÍSTICAS DESTE MUNUS PÚBLICO

a) INDELEGÁVEL
pai e mãe não podem delegar este conjunto de direitos e obrigações a terceiros.

b) IRRENUNCIÁVEL
Pai e mãe não podem renunciar ao poder familiar.


Só existe UMA EXCEÇÃO prevista em LEI.

O ECA e o CC, quanto à ADOÇÃO.
É a concordância dos pais em abrir mão do poder familiar para que uma família substituta adote seus filhos.


TITULARES

PAI E MÃE.
Se um deles morrer, o outro vai exercê-lo, com exclusividade.
Por isso, as decisões devem ser decididas por pai e mãe.
Se houver divergência, deve ser levada ao Judiciário – o juiz decidirá.


EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À PESSOA DO FILHO

Está disciplinado no artigo 22 do ECA e 1.634, CC.


I – DIRIGIR-LHES A CRIAÇÃO E A EDUCAÇÃO

CRIAÇÃO
Satisfazer as necessidades materiais e prepará-lo para a vida em sociedade.

EDUCAÇÃO
Educação formal: enviá-lo à escola.


II – TÊ-LOS EM SUA COMPANHIA E GUARDA
Quando o pai e a mãe VIVEM JUNTOS, AMBOS EXERCEM o PODER FAMILIAR.
Quando se SEPARAM ou se DIVORCIAM, ambos CONTINUAM TITULARES do PODER FAMILIAR.
A única diferença é o DIREITO de tê-los em sua companhia.

Na forma que temos hoje, pode-se estabelecer a guarda compartilhada.

Foi aprovado no Senado o projeto da guarda compartilhada.
Falta passar pela Câmara.
Na verdade, o projeto visa a guarda alternada.
A dificuldade é cada 15 dias as crianças morarem em estados diferentes, cidades diferentes, se os pais moram longe.
Abandonar amigos, uma cadeia de relação, periodicamente.
É o caminho mais fácil para se produzir crianças e adultos problemáticos.


III – O CONSENTIMENTO DEVE SER DOS DOIS
Se discordarem, deve-se apelar para o SUPRIMENTO JUDICIAL.
Se se casarem (os filhos) sem o suprimento, o casamento é ANULÁVEL.


IV – SE O PAI E A MÃE FALECEREM OU SE FOREM DESTITUÍDOS DO PÁTRIO PODER FAMILIAR, É NOMEADO UM TUTOR
Os pais podem NOMEAR UM TUTOR, EM VIDA.
Como?
- por testamento;
- por documento autêntico:
.por escritura pública;
.documento particular assinado, com firma reconhecida.
Mas esse documento só gera eficácia se quando o testador morrer e o outro já morreu ou perde o poder familiar.


V – EFEITOS:

- menor de 16 anos – nulo de pleno direito;
Se o filho é menor de 16 anos, os pais assinam por ele.

- 16 a 18 anos – anulável;
Nesta faixa, o filho assina, e os pais assinam, junto.


ILÍCITO PENAL
O Código Penal resolve.


ILÍCITO CIVIL
Ação de busca e apreensão de menores.


RESPONSABILIDADE E OBEDIÊNCIA
Quando o filho não prestar obediência, têm os pais o direito do jus corrigendi, através de um castigo moderado – uma palmada.


SERVIÇOS PRÓPRIOS DE SUA IDADE
Ensinar a guardar seus brinquedos, arrumar sua cama, manter seu quarto em ordem, auxiliar nos serviços domésticos.


EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS BENS DO FILHO
O legislador dividiu o código em direito pessoal e direito patrimonial.
Relativamente aos bens do filho, remetem-se os artigos 1689/1693.

Os pais têm o direito ao usufruto desses bens e a obrigação de administrá-los.
Mas não podem vender nem dilapidar os bens dos filhos.
Para isso, precisam de autorização judicial.


USUFRUTO
Domínio: usar, gozar, dispor e reaver.
O direito de USAR e o direito de GOZAR.
Se o filho herdar capital, os pais têm o direito de usar os rendimentos.
Se uma fazenda, os seus frutos.
Para que os pais possam dar à família uma melhor educação, assistência médica, alimentação.
A presunção é a de que os pais farão o melhor por seus filhos.
Se os pais desperdiçarem o patrimônio, esse fato deve ser comunicado à Vara da Infância e Juventude, para que sejam destituídos do poder familiar.
Têm também os pais o dever de ADMINISTRAR esses bens.
Divergindo os pais em relação à administração dos bens, leva-se a questão ao Judiciário, que decidirá.
Não podem os pais alienar os bens dos filhos, nem a título oneroso, nem a título gratuito.
Também não podem contrair dívidas em nome dos filhos.
Para alienar os bens, é preciso um pedido para o Judiciário.
Será expedido alvará, para a liberação, se o caso.
O processo necessita de avaliação, determinar o valor do imóvel, comprovar a necessidade e ser vendido por valores iguais ou superiores ao avaliado.
E ainda, depois, deve-se comprovar o destino do valor apurado.


PRESCRIÇÃO
Se os pais vendem um bem dos filhos, sem alvará judicial, na constância do poder familiar, não corre prescrição.
Quando maior, poderá ser pedida a anulação dessa venda.

Se os pais forem suspensos ou destituídos do poder familiar, o tutor pode pedir a anulação da venda.



Curador especial
Artigo 1693, Código Civil
Na prática de um ato jurídico pode haver um conflito de interesses.
Basta que em uma ação pai e filho estejam em pólos opostos.
Como exemplo, o contrato de compra e venda.
Se um pai vende um bem seu para um filho, maior de idade.
Todos os outros filhos têm que concordar.
No entanto, esse pai não pode agir como vendedor e como representante do filho menor de idade.
Também no caso da mulher que pede o reconhecimento da união estável e a meação dos bens.
Na meação estará em conflito com os seus filhos, também herdeiros.


Art. 1.693. EXCLUEM-SE DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS PAIS:
O artigo 1693 elenca as causas de exclusão do usufruto por interesse exclusivamente econômico.

I - os BENS ADQUIRIDOS pelo FILHO havido FORA DO CASAMENTO, ANTES DO RECONHECIMENTO;

II - os valores auferidos pelo FILHO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, no exercício de ATIVIDADE PROFISSIONAL e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens DEIXADOS ou DOADOS ao FILHO, sob a CONDIÇÃO de NÃO SEREM USUFRUÍDOS, ou ADMINISTRADOS, pelos pais;
Quando os pais são perdulários, os parentes deixam bens em testamento ou fazem doação aos menores, mas com cláusula de impedimento de usufruto ou administração.
Vale a vontade do doador.

IV - os bens que aos filhos couberem na HERANÇA, quando os PAIS FOREM EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO.

Existem herdeiros que são considerados indignos de receber a herança.





DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO


Art. 1.814. São EXCLUÍDOS da sucessão os HERDEIROS OU LEGATÁRIOS:
I - que houverem sido AUTORES, CO-AUTORES ou PARTÍCIPES de HOMICÍDIO DOLOSO, ou TENTATIVA deste, CONTRA A PESSOA de cuja sucessão se tratar, SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO, ASCENDENTE ou DESCENDENTE;

II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE EM JUÍZO o autor da herança ou incorrerem em CRIME CONTRA A SUA HONRA, ou de seu CÔNJUGE ou COMPANHEIRO;

III - que, por VIOLÊNCIA ou meios FRAUDULENTOS, inibirem ou obstarem o autor da herança de DISPOR LIVREMENTE de seus BENS por ATO DE ÚLTIMA VONTADE.


Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será DECLARADA POR SENTENÇA.
Parágrafo único. O DIREITO de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário EXTINGUE-SE EM QUATRO ANOS, contados DA ABERTURA DA SUCESSÃO.


Art. 1.816. São PESSOAIS os EFEITOS DA EXCLUSÃO; os DESCENDENTES DO HERDEIRO excluído SUCEDEM, COMO SE ELE MORTO FOSSE antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O EXCLUÍDO DA SUCESSÃO NÃO TERÁ DIREITO AO USUFRUTO ou à ADMINISTRAÇÃO DOS BENS que a seus sucessores couberem na herança, NEM À SUCESSÃO EVENTUAL DESSES BENS.


Art. 1.817. São VÁLIDAS as ALIENAÇÕES ONEROSAS de bens hereditários a TERCEIROS DE BOA-FÉ, e os atos de ADMINISTRAÇÃO LEGALMENTE PRATICADOS PELO HERDEIRO, ANTES DA SENTENÇA de exclusão; mas aos herdeiros SUBSISTE, quando prejudicados, o DIREITO de demandar-lhe PERDAS E DANOS.

Parágrafo único. O EXCLUÍDO da sucessão é OBRIGADO A RESTITUIR OS FRUTOS e RENDIMENTOS que dos bens da herança houver percebido, mas TEM DIREITO a ser INDENIZADO das DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO deles.


Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será ADMITIDO A SUCEDER, SE O OFENDIDO O TIVER EXPRESSAMENTE REABILITADO EM TESTAMENTO, OU EM OUTRO ATO AUTÊNTICO.

Parágrafo único. NÃO HAVENDO REABILITAÇÃO EXPRESSA, O INDIGNO, CONTEMPLADO em TESTAMENTO do ofendido, quando o testador, ao testar, JÁ CONHECIA a causa da INDIGNIDADE, PODE SUCEDER NO LIMITE DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.






Se fulano mata o pai ou ofende a sua honra, se o agride, esses atos podem ser a causa da ação de exclusão na sucessão.
Nesse caso, o indigno é dado como se morto fosse.
O que lhe caberia, vai direto para seus filhos.
Mas os bens que couberem a seus filhos não poderão ser administrados nem usufruídos por seu pai, indigno da sucessão.

É o caso de Susane Richtofen.

Quem herda são os filhos JÁ NASCIDOS e também os NASCITUROS, NO MOMENTO da MORTE do pai do indigno.

NÃO CABE A EVENTUAL PROLE.



EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
Quando se extingue o poder familiar?
Artigos 1635 a 1636.

Existem duas formas de se atingir a maioridade:

- atingindo os 18 anos;
- por emancipação.


ADOÇÃO
Na adoção, EXTINGUE-SE o poder familiar dos pais biológicos e há a CRIAÇÃO do poder familiar dos pais adotivos.
Salvo na exceção da ADOÇÃO UNILATERAL, quando um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro.



SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Artigo 1637, caput e § único
Se os pais cumprirem mal as suas obrigações para com os filhos, pode ser-lhes aplicada uma SANÇÃO:

Desde uma ADVERTÊNCIA, até a SUSPENSÃO do poder familiar:

- por tempo que o juiz fixar, ou
- até que cesse a causa que deu origem à suspensão.

Um comentário:

Anônimo disse...

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches