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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

CURATELA

É um instituto primo da tutela.

1. CONCEITO
É um INSTITUTO ASSISTENCIAL, destinado a reger os bens e a pessoa DAQUELES QUE POR SI SÓS não estão em condições de o fazer.

LIVROS ANTIGOS
Antigamente, a curatela era definida:
“A curatela é o instituto do menor incapaz.”
Hoje, o Código Civil ampliou o conceito:
- não vincula a incapacidade.
- também o enfermo e o deficiente físico podem ser curatelados.
São pessoas capazes, lúcidas, mas que, por dificuldade de locomoção, têm um curador.

2. PRESSUPOSTOS
a) FÁTICO
Que a pessoa se encontre numa situação que ela NÃO PODE CUIDAR DE SI E DE SEUS BENS.
É o caso do pródigo, do enfermo, do deficiente físico, do toxicômano, etc.
b) JURÍDICO
Só existe curatela se existir um PROCESSO DE INTERDIÇÃO e o juiz proferir uma decisão em que afirma a curatela, por incapacidade, nomeando o curador para cuidar dos encargos.


3. CARACTERÍSTICAS

- É UM INSTITUTO ASSISTENCIAL

- É UM MÚNUS PÚBLICO
É uma obrigação imposta pelo Estado, para que determinadas pessoas cuidem de outras, que não podem cuidar-se de si.

NINGUÉM PODE ESCUSAR-SE, somente se A LEI o disser.

Para a escusa, abrem-se as mesmas hipóteses que na tutela.
Todas as pessoas que podem se escusar da tutela, podem se escusar da curatela.


OBRIGAÇÕES
A curatela é TEMPORÁRIA.
Cessada A CAUSA da interdição, a curatela terminará.

Começa por uma sentença judicial e só termina por outra sentença judicial.
A não ser que o curatelado morra.

Requer a CERTEZA, provada por PERÍCIA.


4. QUEM SÃO AS PESSOAS SUJEITAS À CURATELA?
CC. 1767

Art. 1.767. Estão SUJEITOS a curatela:

I - aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM o necessário DISCERNIMENTO para os ATOS da VIDA CIVIL;

A diferença entre enfermos e deficientes: é trazida pela medicina, e não pelo Direito.

II - aqueles que, por OUTRA CAUSA DURADOURA, não puderem EXPRIMIR A SUA VONTADE;

É o caso da pessoa em coma, o surdo-mudo que não consegue se comunicar, do acometido por um AVC.

III - os DEFICIENTES MENTAIS, os ÉBRIOS habituais e os VICIADOS EM TÓXICOS;

Os deficientes mentais aqui aludidos são os relativamente incapazes.
Os ébrios habituais, os alcoólatras.

IV - os EXCEPCIONAIS sem completo desenvolvimento mental;

É o absolutamente incapaz.

V - os PRÓDIGOS.


TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS À CURATELA:

Artigo 1778, 1779 e 1780, CC:

Art. 1.778. A autoridade do curador ESTENDE-se à PESSOA e aos BENS dos FILHOS DO CURATELADO, observado o art. 5o.

O curador dos pais será também o dos filhos do curatelado.
É a chamada CURATELA PRORROGADA.


Art. 1.779. Dar-se-á curador AO NASCITURO, se o PAI FALECER estando GRÁVIDA a mulher, e NÃO TENDO O PODER FAMILIAR.

Parágrafo único. Se a mulher estiver INTERDITA, seu CURADOR SERÁ O DO NASCITURO.

A mãe foi DESTITUÍDA do poder familiar por uma sentença. Essa perda é para TODOS OS FILHOS.
Se ela ficar GRÁVIDA, não poderá representar o nascituro.
Se ELE PRECISAR entrar no Judiciário, por exemplo, para pedir uma herança, será nomeado um CURADOR.

Art. 1.780. A requerimento do ENFERMO ou PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de QUALQUER das PESSOAS a que se refere o ART. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de TODOS OU ALGUNS de seus NEGÓCIOS ou BENS.


CURADOR DOS ENFERMOS E DEFICIENTES FÍSICOS

No passado, o CC/16 só tinha curador para:
- incapazes e deficientes mentais;
- pródigo;
- nascituro.

A curatela do PRÓDIGO é PARCIAL.
Porque ele pode praticar TODOS OS ATOS, MENOS o de dispor de seus bens.

Na prática, existiam pessoas, enfermas ou deficientes físicas, impossibilitadas de se locomover, e que precisavam praticar atos jurídicos.
Essas pessoas nomeavam um procurador para tomar essas iniciativas.
O brasileiro tornou esses procedimentos em uma fraude.
Proibiu-se, então, a movimentação de conta bancária e o requerimento de benefício previdenciário por procurador.

Essas pessoas começaram a ir ao Judiciário para que fosse nomeado alguém, para movimentar a conta bancária e retirar a verba da aposentadoria.
Assim, nomeava-se um curador específico para o levantamento da aposentadoria no final do mês, por exemplo.
A solução que o Judiciário deu para o problema virou lei.
Pode ser concedida a curatela, por exemplo, para movimentação da aposentadoria.


COMO SE INTERDITA UMA PESSOA?

PROCESSO DE INTERDIÇÃO

Só existe a CURATELA quando houver uma INTERDIÇÃO e um CURADOR NOMEADO pelo JUIZ.


Art. 1.768. A INTERDIÇÃO deve ser PROMOVIDA:

I - pelos PAIS ou TUTORES;

Se o MENOR é RELATIVAMENTE INCAPAZ, mentalmente, deve-se aguardar os DEZOITO ANOS, para entrar com o processo de interdição;

Se é TOTALMENTE INCAPAZ, o processo de interdição deve ser promovido quando ele completar os DEZESSEIS ANOS.

MOTIVO:
Os atos do menor, entre os 16 e os 18 anos, convalidam-se com o passar do tempo.


II - pelo CÔNJUGE, ou por qualquer PARENTE;

Parente em linha reta, em qualquer grau. Se colaterais, até o quarto grau.


III - pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Os casos em que o MP poderá promover a interdição estão explicitados no artigo 1769.


Art. 1.769. O MINISTÉRIO PÚBLICO SÓ PROMOVERÁ INTERDIÇÃO:

I - em caso de DOENÇA MENTAL GRAVE;



II - se NÃO EXISTIR ou NÃO PROMOVER a INTERDIÇÃO alguma das pessoas designadas nos INCISOS I e II do artigo antecedente;

III - se, EXISTINDO, forem INCAPAZES as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Por exemplo, se só tem a mãe, que se torna incapaz.
Os filhos são menores.
Não podem promover a ação.
Nesse caso, o MP ingressa com a ação de interdição.


FORO COMPETENTE
O do domicílio do interditando.


PROCEDIMENTO
Especial de jurisdição voluntária.
Previsto nos artigos 1177/1178 do CPC.
Exige o interrogatório do interditando pelo juiz.
Se a pessoa está sem condições de se locomover ou está internada, é o juiz quem vai se locomover para interrogar o interditando.
O PROCESSO de interdição SEM o INTERROGATÓRIO do interditando é NULO.


ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
A interdição é TOTAL.

RELATIVAMENTE INCAPAZ
A interdição é PARCIAL. Para a prática de determinados atos.


PRÓDIGO
Artigo 1782

Art. 1.782. A interdição do pródigo SÓ O PRIVARÁ de, sem curador, EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR, HIPOTECAR, DEMANDAR ou SER DEMANDADO, e PRATICAR, em geral, os ATOS QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO.
Se a pessoa é enferma ou deficiente física, mas lúcida, embora tenha deficiência de locomoção: a curatela dará poderes para que o curador pratique todos os atos jurídicos ou atos determinados.

Por exemplo, sacar a aposentadoria e pagar as contas.


VALIDADE DOS ATOS
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

Uma vez PUBLICADA A SENTENÇA que declarará a interdição, TODOS OS ATOS jurídicos PRATICADOS SERÃO NULOS, MESMO enquanto a sentença AGUARDA RECURSO.

PRESUNÇÃO DE VALIDADE
Todos os atos jurídicos praticados ANTES da interdição são PRESUMIVELMENTE VÁLIDOS, a não ser que se prove que já existia o motivo da interdição.
Se o outro contratante estiver de MÁ-FÉ, o ato é NULO.
Se, porém, o outro contratante estiver de BOA-FÉ, o juiz decidirá entre DOIS VALORES, no CASO CONCRETO:

1. O DIREITO DO INTERDITANDO;
2. O DIREITO DO CONTRATANTE DE BOA-FÉ.


Esta sentença é levada a registro no Cartório de Registro Civil.
Será averbado na certidão de nascimento que aquela pessoa foi interditada em tal data, por sentença judicial.
Será publicado, para que todos saibam.
Pode constar também na certidão de casamento, se o interditado for casado.
A averbação na certidão de nascimento é obrigatória.


QUEM PODE SER CURADOR?

A curatela pode ser de DOIS TIPOS:

1. LEGÍTIMA
Quando é nomeado um cônjuge, companheiro.
Em havendo cônjuge ou companheiro, será ele nomeado.
Não havendo, será nomeado:
- o pai ou a mãe.
Ou:
- descendente mais apto ou parente.
Na falta de parentes, será nomeado um curador dativo.

1. DATIVA
Na nomeação o juiz sempre decide pelo interesse do menor.
Além de cuidar da PESSOA do curatelado, também deve ser promovido o tratamento.
Se não houver condições de o curatelado viver em sociedade, deve o curador providenciar a internação deste.


EM RELAÇÃO AOS BENS
O CC emprega para a curatela todas as disposições aplicáveis à tutela.


Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que NÃO TIVEREM A LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos EM OBRIGAÇÃO PARA COM O MENOR, ou tiverem que FAZER VALER DIREITOS CONTRA ESTE, e aqueles cujos PAIS, FILHOS OU CÔNJUGES TIVEREM DEMANDA CONTRA O MENOR;

III - os INIMIGOS DO MENOR, ou de seus PAIS, ou que tiverem sido por estes expressamente EXCLUÍDOS DA TUTELA;

IV - os CONDENADOS POR CRIME DE FURTO, ROUBO, ESTELIONATO, FALSIDADE, CONTRA A FAMÍLIA ou os COSTUMES, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de MAU PROCEDIMENTO, ou FALHAS EM PROBIDADE, e as CULPADAS DE ABUSO EM TUTORIAS ANTERIORES;

VI - aqueles que exercerem FUNÇÃO PÚBLICA INCOMPATÍVEL com a boa administração da tutela.


GARANTIA
Dispensa-se a garantia quando o curador for CÔNJUGE.


Art. 1.783. Quando o CURADOR for o CÔNJUGE e o regime de bens do casamento for de COMUNHÃO UNIVERSAL, NÃO SERÁ OBRIGADO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, SALVO DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

A contrario sensu, se o regime de casamento for qualquer outro, a prestação de contas em juízo é obrigatória.


TERMINA A CURATELA

1. Na morte do curatelado.

2. Quando cessada a causa da interdição.
É o caso do LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO.
A interdição só termina com uma SENTENÇA.
Por uma ação de LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.


QUEM PODE MOVÊ-LA

1. O próprio interditado.

2. As pessoas que podem mover o processo de interdição: o cônjuge, o companheiro, qualquer parente ou o Ministério Público.


PODE TERMINAR A INTERDIÇÃO?

Sim.
Um toxicômano pode tratar-se e curar-se.
Um enfermo pode ter sua enfermidade curada.

Assim como no processo de interdição, o levantamento da interdição demanda perícia.


A sentença é publicada três vezes na imprensa oficial e é registrada no Cartório de Registro Civil, sendo averbada na certidão de nascimento.



REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Se a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor (Art. 1.770 do Código Civil).



RESPONSABILIDADE CIVIL

Toda pessoa pode provocar um ato civil e CAUSAR DANO A OUTREM.
Segundo o CÓDIGO DE 16, quando o ato era praticado por um incapaz, quem respondia era apenas seu representante legal.


COMO FICOU ESSA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CC/02?

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os PAIS, pelos FILHOS MENORES que estiverem sob SUA AUTORIDADE e em SUA COMPANHIA;
II - o TUTOR E O CURADOR, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas MESMAS CONDIÇÕES;
No código novo, o legislador priorizou o DIREITO DA VÍTIMA do incapaz.

Art. 928. O INCAPAZ RESPONDE PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAR, se as PESSOAS por ele RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO de fazê-lo ou NÃO DISPUSEREM DE MEIOS SUFICIENTES.
Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO prevista neste artigo, que deverá ser EQÜITATIVA, NÃO TERÁ LUGAR se PRIVAR do NECESSÁRIO o INCAPAZ OU as PESSOAS que DELE DEPENDEM.
Mas será uma INDENIZAÇÃO EQUITATIVA.
O incapaz fica com o suficiente para sobreviver.
Não é uma indenização total, mas apenas eqüitativa.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

829 comentários:

1 – 200 de 829   Recentes›   Mais recentes»
Anônimo disse...

BOA NOITE, ÓTIMO O TRABALHO SOBRE O INSTITUTO DA CURATELA E TUTELA. GOSTARIA DE SABER SE UMA ESPOSA / CURADORA NECESSITA DE OUTRA AUTORIZAÇÃO PARA POSTULAR EM NOME DO MARIDO INTERDITADO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. EM UMA AÇÃO DE COBRANÇA NO JUÍZO CIVEL.
GRATO

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A curadora já possui os poderes para praticar tais atos, limitados pelo juiz, segundo o grau de interdição.
Daí, é possível que o curador atue, tanto demandando como defendendo o curatelado, em eventuais ações na justiça.
Aliás, trata-se mesmo de um dever do curador, que zela pelos bens do curatelado.

Anônimo disse...

Olá!
Goataria de uma explicação.
Sou curadora de meu pai, que tem 105 anos há 3 anos,minha irma faleceu nesse mesmo periodo,queria fazer duas perguntas. meu pai deixou em usofruto uma casa em meu nome e no nome dela,tenho mais 3 irmaos, cada um tem ssuas casas em usufruto uns com os outros no caso o a parte de minha irma falecida volta pra o meu pai? Ela apenas deixou um automóvel no nome dela, que eu gostaria de passar para o nome de minha sobrinha, no caso pensei em pagar a eles dividido em tres partes, é correto? Já que todos dispoe de seus bens, e eu sou a unica que realmente cuida 24 hs de meu pai,ter que dividir a parte da casa que era dela com eles?
Obrigada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia!
Em primeiro lugar, não existe, no usufruto, o direito de acrescer, a não ser que expresso no ato de constituição. Ou seja: na omissão, não existe o direito de acrescer, entre os usufrutuários.
Daí, se não estava previsto tal direito quando constituído o usufruto, a parte ideal de sua irmã, quando ela faleceu, retornou ao seu pai.
De modo contrário, se foi previsto o direito de acrescer pelo seu pai, e só nesse caso, você se torna usufrutuária da sua parte e também da dela.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

No caso do automóvel, ele é um bem dela, e somente ela poderia dispor dele.
Com o falecimento, o veículo passou a pertencer aos descendentes dela (filhos ou netos). Na falta deles, pertence aos pais.
Presumo que sua mãe é falecida, uma vez que não a citou.
Por conseqüência, o automóvel pertence a seu pai.
Portanto, não há como você passar para alguém, uma vez que é seu pai quem herdou o veículo.
Porém, como você é curadora de seu pai (da pessoa e dos bens), e nas condições expostas, deverá vender o veículo. A melhor solução, no caso, será vender o aumotóvel, uma vez que ele não tem condições de usá-lo.
Seus irmãos não tem parte no bem, uma vez que são apenas herdeiros colaterais.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Quanto a você ter que dividir a parte da casa que era dela com eles está respondido no primeiro tópico: tudo depende de como foi disposto no ato de constituição do usufruto.
Se não estiver expressamente previsto o direito de acrescer, extingue-se o usufruto (da parte dela), mas você permanece usufrutuária.
O fato de cuidar de seu pai lhe confere um direito moral, mas não legal.

Anônimo disse...

Bom dia! Um esclarecimento, por favor! Tenho um tio que é doente mental e curatelado a mais de 40 anos. Sempre morou na casa de meus pais e hoje se encontra internado a mais ou menos 3 anos. Quem era procuradora dele era minha mãe. Por motivo de doença da minha mãe, hoje eu sou o procurador. Existe uma nova curadora nomeada por um juiz. Mes passado houve um recadastramento e como de praxe informei que meu tio estava internado numa casa de saude custeada pelo SUS bem próxima a minha residencia (qualquer oficial de justiça pode comprovar). Inclusive, apresentei um atestado médico comprovando a internação e o seu estado de saude. Ocorre que meu tio recebe uma pensão de 1 salário mínimo deixada pelo meu avô a mais de 40 anos. A curadora se negou a liberar o benefício (repito: a 40 anos ele tem direito e recebe esta pensão) alegando que se ele está internado não há despesa com o curatelado. Ela diz que enviou uma petição ao Juíz para solicitar a liberação do benefício (já são 2 meses). Hoje tenho despesas com o meu tio já que toda semana levo biscoitos, frutas, sucos, material de higiene pessoal e até remédio se preciso for. Pergunto: A curadora está agindo de forma correta retendo este benefício, que é de direito? Como proceder para que esse benefício retorne logo a ser pago? Muito obrigado.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia! A sua mãe, como curadora, era responsável pelo seu tio e pelos seus bens, inclusive pelo recebimento da pensão, que deveria aplicar em despesas do inretesse dele. Você não explicou as circunstâncias que levaram o juiz a nomear outro curador. De toda forma, o melhor caminho a seguir, agora, é procurar a ajuda de um advogado e estudar eventual ação a ser proposta.

Anônimo disse...

meu companheiro sofreu um acidente e sua mãe tem sua curatela., acabei parando de trabalhar para cuidar dele pois tenho mais condições e disposição de levá-lo as terapias. Porém sua mãe usa desta curatela para mandar nele como se fosse um brinquedo. Quero que ela passa pra mim mas ela se nega e disse que se eu for brigar ela vai vir arrancar ele da minha casa. Ela pode fazer isso. O acidente afetou a sua memória, porém ele é lúcido..sabe o que quer...o q podemos fazer..

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Você pode, sim, ser a curadora de seu companheiro. Contrate um advogado de sua confiança ou contate a Defensoria Pública, se o caso (comprovadamente pobre).
Ainda que ele não conseguisse se expressar, você teria esse direito.
Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Maria,uma pessoa que sofre de problemas de memória tem que estar interditada? Este meu companheiro após o acidente ficou com problemas de memória de trabalho e recente. Também perdeu quase td a sua memória antiga, porém ele tem noção de td. Vc acredita que consegueriamos tirar esta curatela dele? obriagada

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A curatela é uma solução para PROTEGER o curatelado.
Se o seu companheiro sobre com problemas de memória, a ponto de influenciar o dicernimento (dele) - o que ele realmente quer - é possível a curatela.
Mas essa é uma decisão que passará pelo crivo do juiz, após inspeção pericial.
Converse, primeiro, com o médico dele.
Boa sorte.

Anônimo disse...

meu tio faleceu dia 2 de abril. eu consigo receber o sálario dele desse mes ou naõ ? ele era aposentado por invalidez?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A pensão (e também o salário) referem-se a um período passado.

Por conseguinte, como seu tio morreu no dia 2 de abril, você teria o direito a retirar o último depósito, ainda mais porque presume-se que teve gastos com as despesas do funeral.

Entretanto, a sua legitimidade para requerer - a curatela - cessou com morte do curatelado, o que o torna incapaz de representá-lo a partir do evento.

Bruno Santos disse...

Ola Maria, Boa Noite!
Li toda a matéria do BLOG e achei muito detalhada, de boa qualidade e auxilio para quem procura informação ou auxilio. De qualquer forma eu gostaria de pedir uma interpretação ou a grosso modo ajuda mesmo.

Vou encurtar a narrativa.
Minha mãe esta internada em um hospital geriátrico a mais ou menos 6 anos na época que tinha 18 anos sendo atualmente o filho mais velho (maior de idade), mesmo com 18 anos com o impacto dos acontecimentos e falta de informação eu não sabia que poderia ser curador, uma vez que minha mãe não tem conjugue ou parente apto mais próximo. Pelo que eu entendi naquela época eu já estava em condições de ser curador porem não fui indicado, ao contrario disso, uma “amiga” se propôs a ajudar não informando que eu poderia ser curador se pois a frente e sem vinculo familiar abriu o processo e foi nomeada pelo ministério publica como curadora. Mesmo assim durante todo esse tempo eu estive sozinho, porem sempre auxiliando minha mãe, de todas as formas, sofri com ela, corri com ela, e hoje com 24 anos consigo dar um suporte melhor, estar mais presente e acompanhá-la, porem nunca a abandonei.
Agora eu tenho vontade de ser curador, para poder administrar seu beneficio, e pagar uma fisioterapeuta, tratamento odontológico etc,algo que a clinica pelos SUS não da suporte, porem a curadora atual, se nega a prestar constas de todos esses anos de recebimento do beneficio e se nega a passar a curadoria, ela é curadora definitiva.
Minha duvida é, é possível revogar essa curadoria definitiva? A algo que me desabone para ser curador neste momento? O Processo seria algo extenso? Eu tenho chances? O que preciso fazer para consguir dar o primeiro passo para reverter esta situação?
Por favor, se puder tirar essas duvidas eu agradeço.
At. Bruno – br4all@live.com

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bruno
É possível, sim, alterar a curatela. Basta que contrate um advogado e ingresse com o processo.
Um detalhe importante: como curadora, ela teria que prestar contas em juízo, periodicamente.
Boa sorte.

Alethéa Arruda disse...

Maria,

ótimo artigo!! No caso de uma sentença de interdição com efeito retroativo, quem fica responsável pelo incapaz no período anterior ao processo de interdição, uma vez que, a nomeação do curador só se dá ao longo do processo de interdição???
Grata,

Alethéa.

Anônimo disse...

Olá Maria,Boa noite!
Gostaria de tirar uma duvida.A 7anos atras meu pai foi interditado pela irmã dele (minha tia).Vim a descobrir isto só agora,3anos após o seu falecimento. È que eu morava em outro estado e, estou retornando agora a minha terra natal. Gostaria de saber se eu como filha,posso pedir uma prestação de contas da curadora de meu pai na época e, como fazer isto?! Desde já obrigada!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Como curadora, a sua tia foi instituída judicialmente.
A curadoria engloba a pessoa e os bens do curatelado, e o curador deve prestar contas judicialmente dos valores recebidos e gastos, de dois em dois anos.
Você precisará pedir o desarquivamento do processo de curatela e, representada por advogado, pedir a prestação de contas.
Boa sorte.

Anônimo disse...

Olá,boa tarde! Em caso de falecimento do curatelado,a curadora pode continuar representando o mesmo?

Anônimo disse...

Boa tarde,Maria! Gostaria de tirar uma dúvida: meu pai hoje falecido, tinha uma curadora, que continua com os documentos dele. Eu como filho posso obter estes documentos? e como fazer já que á mesma se nega em entregá-los?

Anônimo disse...

BOA TARDE!

QUEM TEM CURATELA PODE SE CASAR?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Casar-se com o curatelado, até é possível ao curador.

No entanto, como a curatela é uma causa suspensiva para o casamento (entre o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada), se o fizer o será no regime da separação obrigatória de bens.

É possível, no entanto, autorização - judicial - para se casar no regime de comunhão parcial de bens, se for provado que não há prejuízo para o curatelado.

Roberto disse...

Boa tarde, Parabéns!!! seus comentários são muito esclarecedores. Estou de precisando de uma grande ajuda, pois, recebi um mandado de citação de um ofícial de justiça referente a um processo movido pelo ministério público querendo que eu ou minhas duas irmãs assumam a curatela de um outro irmão que nós nem sabiamos que existia, a não ser pelo processo que foi movido por uma vizinha dele para que ele tivesse direito a pensão do meu falécido pai. Meu Pai era funcionário do Ministério da Justiça e minhas irmãs ganham uma pensão que até então era dividida em duas partes, em 2008 passou a ser dividida em 3 partes, foi quando nos tomamos conhecimento desse outro irmão. Agora, o juiz quer passar a curatela dela pra nós, porque ele não tem outro parente de sangue. é mencionado no processo o nome da atual curadora, trata-se de uma vizinha dele, mas o ministério público quer destitui-la. Sei que o caso não é muito comum, mas vc acha que eu o juiz pode me obrigar a ser curador de um irmão de 50 anos que eu nunca vi??
Muito obrigado pela atenção.
qualquer coisa meu email é robertosilva@cnc.com.br

Anônimo disse...

Sou curadora definitiva do meu pai. O processo foi feito no estado da Bahia, mas agora moro em outro estado e ele também. Sempre que preciso resolver aguma coisa me pedem certidão atualizada da curatela e tenho que entrar em contato com o cartório lá na Bahia e pedir, o que é burocrático e moroso. Como posso fazer isso aqui mesmo onde resido? Há como mudar o processo de estado ou algo assim?
Grata, aguardo resposta.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O processo não pode ser mudado, mas dependendo da natureza do que é preciso fazer é possível obter um alvará, no estado onde vocês hoje residem, desde que se prove que existe um processo de curatela.

maria da gloria perez delgado sanches disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
maria da gloria perez delgado sanches disse...

Em caso de falecimento do curatelado, não existe mais motivo para a curatela, uma vez que ela existe para cuidar dos interesses do curatelado - da pessoa e dos bens deste.

Anônimo disse...

Olá Maria da Glória. Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo ótimo blog! Tenho uma dúvida acerca de curatela. É a seguinte. No caso da Curadora ser esposa do Curatelado, havendo separação judicial, automaticamente extingue-se o ônus da curatela, ou transfere-se automaticamente para outro parente?
Outra pergunta, é necessário fazer pedido cumulado na inicial, requerendo separação c.c extinção do dever de curatela ou existe incompatibilidade de ritos?
Por fim, havendo nomeação de outro curador, os descendentes podem se negar a serem curadores? Nesse caso, havendo irmãos do curatelado, eles podem ser obrigados a este ônus?
Aguardo resposta Dra, e deste já agradeço seus préstimos.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Por primeiro, entenda-se que nada, em juízo, é automático. O juiz concede o que for pedido.

As ações devem correr autonomamente.

Se ajuizar primeiramente a ação de separação, o juiz nomeará curador provisório, que será o irmão, ascendente ou descendente maior e capaz ao curatelado, em virtude do conflito de interesses.

Como ficaria a situação do curatelado? A lei visa proteger os interesses dele, e a separação não elimina o dever de mútua assistência.

Mais prático seria cuidar, primeiramente, da regularização da curatela para depois ser processada
a ação de separação.

A negativa da curatela pode dar-se conforme as razões apontadas na própria lei. Ou seja, se não for um motivo legalmente elencado, poderá ser rejeitado pelo juízo, o que, em outras palavras, significa que é possível, sim, ser imposto o dever de curatela.

A solução? A indicação de pessoa mais capaz de desempenhar o ônus e próxima do incapaz.

Na dúvida, o juiz, com a assistência do órgão do Ministério Público dada ao curatelado, decidirá.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Por primeiro, entenda-se que nada, em juízo, é automático. O juiz concede o que for pedido.

As ações devem correr autonomamente.

Se ajuizar primeiramente a ação de separação, o juiz nomeará curador provisório, que será o irmão, ascendente ou descendente maior e capaz ao curatelado, em virtude do conflito de interesses.

Como ficaria a situação do curatelado? A lei visa proteger os interesses dele, e a separação não elimina o dever de mútua assistência.

Mais prático seria cuidar, primeiramente, da regularização da curatela para depois ser processada
a ação de separação.

A negativa da curatela pode dar-se conforme as razões apontadas na própria lei. Ou seja, se não for um motivo legalmente elencado, poderá ser rejeitado pelo juízo, o que, em outras palavras, significa que é possível, sim, ser imposto o dever de curatela.

A solução? A indicação de pessoa mais capaz de desempenhar o ônus e próxima do incapaz.

Na dúvida, o juiz, com a assistência do órgão do Ministério Público dada ao curatelado, decidirá.

Anônimo disse...

Olá

Minha tia avó me deixou todos os seus bens em testamento publico vale lembrar que a mesma não possuia conjuge e filhos, porém na epoca que ela fez o testamento ela estava interditada provisoriamente, ela foi interrogada pelo juiz e o mesmo pediu uma pericia médica pois fujia do seu entendimento. Vale lembrar também que qundo ela fez o testamento minha mãe era curadora provisoria dela. Tambem meu testamento ja foi validado por setença mas agora a irmã dela entrou com o processo de anulação. Ela consegue anular meu testamento?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se provado que ela não tinha entendimento quando fez o testamento seria possível anulá-lo.

Porém, o testamento feito foi o público e ela passou por perícia.

O que diz o laudo pericial?
Qual o motivo que levou à interdição?

São perguntas cruciais, que resolverão o mérito da causa.

Se o perito atestou que ela era lúcida para testar, a sua outra tia teria que provar o contrário, por testemunhas e documentos.

Testemunhas por testemunhas, cada parte apresenta as suas. O importante é que se prove que ela tinha lucidez suficiente para a elaboração do próprio testamento.

Contrate um advogado de sua confiança. Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Prezada Maria da Gloria Perez

Esse caso é muito complicado, vale lembrar que o juiz pediu a pericia e a mesma não foi realizada por que a minha tia avó faleceu antes da pericia ser realizada. E o processo foi julgado extinto. Lembrando também que o motivo da interdição seria mal alzhermer comprovado simplesmente por um mero atestado médico particular.
Se considerarmos o que a justiça diz é obrigatorio o laudo de um psiquiatra de confiança do juiz.
aguardo seu comentário .

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Para que ela pudesse testar, seria necessário estar em seu perfeito juízo.

Você afirma que sua tia-avó fez um testamento público. Bem, o testamento público é o feito em cartório. O oficial não notou nada?

De qualquer forma, não deveria ter transparecido qualquer incapacidade, na época, caso contrário ele teria se recusado a fazê-lo.

No mais, com a impossibilidade de se provar por laudo pericial, as provas terão que ser feitas por testemunhas.

É ainda possível juntar parecer médico sobre o mal que a teria acometido, que avalie os diferentes níveis da doença e a possibilidade de, ainda que doente, pudesse ter estados de lucidez.

Su advogado pode juntar decisões no mesmo sentido, que confirmem tal posição. Converse com ele.

Um abraço e boa sorte.

José Roberto disse...

Boa tarde, sou curatelado, portador de esquizofrenia. Venho me tratando a mais de 02 anos e minha curadora que é minha ex-esposa (estamos separados de fato), dificulta em tudo na minha vida. Apesar de interditado me formei em direito e com minha vida tranquila a doença n atrapalha n meu dicernimento. A interdição tem me atrapalhado a minha vida, a minha curadora disse que jamais vai promover meu levantamento de interdição e tenho observado que alguns tribunais basta vc ter um cid incapacitante q vc interdita que hoje o pensamento é diferente, a incapacidade laborativa difere da incapacidade civil, isso é na teoria e estou encontrando muitas dificuldades em promover o levantamento. A interdição é a morte. O que observo é que muitos interditados são completamente manipulados por causa de miseros dinheiro. Gostaria de saber que somente o fato de ser portador de transtorno mental e esse transtorno n interferir no discernimento, ou seja eu jamais poderei gerir a minha vida?/

Anônimo disse...

Ola! tenho uma duvida! Uma pessoa casada no regime de comunhão universal de bens, que, é a curadora de seu marido interditado, teve um bem, que era dos dois vendido, e, por determinação judicial,parte do valor do bem foi entregue a conjuge mulher/curadora (como sendo a sua parte), porem a parte do marido (interditado) esta presa em conta judicial. Há a possibilidade de levantamento desse dinheiro? Aguardo a resposta. obrigada

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A parte do interditado pertence apenas ao interditado. Poderia ser disponibilizada se o juiz verificasse que há o interesse dele na liberação, com uma aplicação definida.
Liberar o dinheiro, simplesmente, não teria sentido.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

José Roberto

Se a doença interfere no seu discernimento (por pouco que seja), a curatela existe no sentido de protegê-lo e não criar mais problemas.

Você pode - e deve - trocar de curador. Não há uma pessoa, próxima de você, que pudesse assumir esse ônus?

Por outro lado, a incapacidade laborativa é aferida por peritos trabalhistas ou previdenciários e tem sido defendida pelos peritos para a prevalência da dignidade humana.

O fato de não possuir a total capacidade para gerir os atos da vida civil (contratar, gerir negócios) não o impossibilita de ter uma atividade útil e uma vida ativa.

Creio que há esperanças.

Contrate um bom advogado, de sua confiança. Este é o primeiro passo.

Boa sorte.

Se puder ajudar:

http://www.rnsites.com.br/periciamedica_apostila_per.htm

http://www.higieneocupacional.com.br/download/pericia-medica-ms-ops.doc

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/4990487/dosp-poder-judiciario-07-10-1969-pg-18

José Roberto disse...

Maria da Glória perez
Infelizmente n tenho parentes em recife, estou morando na casa de um amigo que serviu comigo quando eu era militar da ativa.A curatela nomeu caso n me protegeu em nada. Tinha um planejamento de vida, adiquiri imóvel, comprei carro, ajudei a minha ex-esposa a se formar. quando ela entrou como processo de interdição, ela desfez de tudo, passou o carro para seu nomee destruiu a minha vida. Esfrega na cara de todo mundo a sentença de interdição, isso émuito constrangedor. Pela minha experiencia a maior parte dos casos de curatela o dinheiro é desviado para outros fins. N tem tem como ter uma vida ativa e uma atividade util se tem outra pessoa gerindo sua vida, isso é um apartheid da nossa era. sofro demais com isso, a senhora n imagina. Basta vc questionar as atitudes do curador q ele te empurra remédios e faz de tudo para te internar. Quanto a constituir advogado n se pode pq vc n tem capacidade dos atos da vida civil e nem tenho acesso a meu dinheiro e o MP, em vez de te proteger, atrapalha, eles n te ouvem como deve ser ouvido, sua palavra n vale nada, a da curadora é tudo, e a dificuldade de se provar é grande. Pq tenho uma educação boa , ando sempre bem vestido mesmo com roupas velhas e q ganho e acha que o esteriotipo de um portador de transtorno mental n vive com dignidade. Sóme resta uma esperança, eu partir para a imprensa como a psicóloga me orientou ou tentar convencer a médica a mudar meu diagnóstico,inclusive ela me disse q vem pensando muito nisso. Digo e repito a interdição é a morte nunca queira ter seus direitos de cidadão arrancados é a pior coisa do mundo. ficar na mão de outra pessoa é o fim de sua vida...

José Roberto disse...

gloria esqueci de te dizer, vivi minha vida tranq até os 33 anos sem ser interditado, nunca fiz nada demais a ninguém, apenas foi descoberto um diagnóstico. Hoje com 37 anos 3 anos de interditado minha vida piorou e muito,n existe proteção quando vc se sente apto a grir a própria vida pq seus interesses sempre estão em confronto comos interesses do curador q acha q vc é um pobre coitado q pode viver de "esmolas" e n deve ser questionado de seus atos. desafio a qq um entregar a sua vida o seu saláriopara outra gerir e observe como vc se sentirá. quando eu arrumo uma namorada ela se empolga pqme acha inteligente. Quando digo a ela q n posso casar pq sou portadorde transtorno mental acabou... n se consegue arrumar um companheira decente q queira ter planos dessa forma. A maioria buscam algum interesse e isso estou alerta. A unica forma de se viver, é vivendo na clandestinidade, de maneira difusa, n revelada, fazendo tudo escondido pq vc n pode assinar nada... quando digo isso é baseado na experiencia comigoe com outras pessoas q venho observando e se vc n se cuidar ai q vc entra em pane mesmo...repito interdição é a morte ...morte jurídico-social.

José Roberto disse...

maria da gloria, se a senhora perceber quase todos q falam sobre curatela só vem na cabeça a questão de adm dos bens,do salario. N li um post q versasse sobre recuperação e a reinserção docuratelado na sociedade e muito menos a busca por sua autonomia. Por eu terme formado em Direito me tornei muito crítico sobre esse assunto. pretendo continuar batalhando nessa luta fazendo uma pos grad em direitos humanos, mas com a minha curadora é impossível.N sei oq fazer. A doença nunca interferiu no meu discernimento, apenas o ambiente meu de trabalho a potencializava, mas sempre fiz tudo consciente. N fiz mal a ninguém, a sociedade e nem a mim, minha ex-esposa me tomou tudo, desfez da casa, continua com meu salário que é de Oficial das Forças Armadas,de aproximadamente 6.000,00 reais. Já estou sem forças para lutar, me mantenho apenas com fé em Deus pq vc sem autonomia vc n é ninguem... A interdição é a morte...

Anônimo disse...

Olá tenho uma dúvida tenho uma vizinha que é relativamente incapaz ela mora sozinha e a familia se quer cuida dela , sendo que ela vive pertubando minha família , joga pedras no meu quintal , tenho um filho de 3 anos e fico com medo de que ela possa acertar pedras nele, ela nos xinga no meio da rua e até joga pedras , quem responde pelos atos dela já que é relativamente incapaz?
Posso acionar a família judicialmente nesse caso?
Por favor me ajude.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Muito provavelmente sua vizinha não é incapaz, sequer relativamente.

Digo isso porque a regra é a capacidade, posto que a incapacidade, em regra, precisa ser provada (exceção feita aos menores de idade). Para que se afirme que o portador de
deficiência é incapaz é preciso que ele seja submetido ao processo de interdição, se maior de dezoito
anos. Portanto, a incapacidade somente pode ser reconhecida judicialmente.

Cabe salientar que, se tivesse a incapacidade relativa reconhecida, teria um curador a zelar por ela.

Ademais, ela vive sozinha e gere a própria vida.

É possível concluir, por conseguinte, que é plenamente capaz, civilmente, e responde pelos próprios atos.



De outra sorte, admitamos, apenas por suposição, que ela tenha o discernimento reduzido. Nem a família e nem o Ministério Público se interessaram, até hoje, pela sorte dessa senhora, e ela um dia fere o seu filho.

Nesse caso, teria você que ajuizar uma ação, pleiteando indenização, em face dela.

A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição.

A incapacidade não é gerada pela interdição, mas sim pela doença mental. Esta, necessariamente, preexiste àquela, ou seja, a partir do momento em que a pessoa, comprovadamente, tornou-se sem aptidão para praticar os atos da vida civil**.



A ação de interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores (não é o caso), pelo cônjuge (a quem também não se aplica o caso) ou por qualquer parente.

Na falta dos interessados acima, pelo Ministério Público.

Antes de se pronunciar pela interdição, o juiz, assistido por peritos, deve analisar o arguido de incapacidade.

Portanto, se na ação de indenização o juiz entender que ela tem, sim, o entendimento reduzido, irá oficiar o Ministério Público, e o seu processo ficará suspenso, correndo, então, o de interdição.

Apenas com a interdição ela ingressaria no regime de incapacidade definido pelo juiz, e conforme as provas produzidas naquela ação.

Poderia ser reconhecida a incapacidade de sua vizinha, por meio de perícia, o que se daria apenas a partir da sentença, mas a incapacidade dos atos praticados antes da decisão teria que ser provada (por testemunhas ou pelo próprio perito, que atestem que à época dos fatos existia a incapacidade).

No entanto, a jurisprudência atual não tem colocado obstáculos:
"A nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que praticados quando já existente a causa da incapacidade civil". RT 292/693*.



Qual a melhor saída, no momento?

Vigiar, ou seja, solicitar ao Ministério Público a interdição de sua vizinha. Se ela for incapaz, terá ele a legitimidade para requerê-la.



*http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=3&txt_processo=965628&complemento=1

**http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2075222/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-recurso-de-revista-airr-e-rr-788536-788536-20012-tst/inteiro-teor

José Roberto disse...

Ontem tive audiência com o MP, eles me disseram que se eu não levantar a interdição eu jamais pegarei em dinheiro. Nossa fiquei chocado, a promotora disse que apesar de seu ser formado em Direito disseque eu n posso pegar em dinheiro. perguntei a ela baseado em que. Ela n soube me responder. Atitude preconceituosa, danosa e totalmente de contrasenso com a lei 10216/01 que estimula a reinserção en a exclusão. Estou nas mãos de Deus agora, n dá par viver sem dinheiro sem se socializar, sem comprar roupas. Sem poder ter uma namorada

maria da gloria perez delgado sanches disse...

José Roberto

É triste e você tem o direito de não concordar, mas o instituto da curatela existe para a sua própria proteção.

Sem que levante a interdição, como afirmei antes, não será possível gerir os próprios negócios (contratar, administrar os seus bens).

Está na hora de tomar uma atitude. Em primeiro lugar, sua esposa (atualmente ex) não poderia se desfazer dos bens comuns. Se ela extrapolou dos poderes a ela conferidos é cabível uma ação para desfazer esses negócios e a prestação de contas.

A lei presume que o cônjuge tenha interesse, mas se evidenciar o contrário (tanto assim que se separou, após) é possível reverter o mal que ela fez.

Não sei do seu quadro clínico. Se existe ou não a possibilidade de levantar a curatela.

Se não for possível, é desejável que a transfira, o mais rápido possível, para alguém de confiança, capaz de defender os seus interesses (afinal, é para isso que o instituto existe e não para o locupletamento pessoal do curador).

Anônimo disse...

Prezada Maria Gloria!

Uma pessoa interditada provisoriamente pode fazer um testamento publico?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O interditado provisoriamente pode, sim, fazer um testamento público.
Isto porque são oficiados, apenas, os órgãos de interesse imediato.
O caso é que, se decretada a interdição do interditando, esse testamento pode vir a ser anulado.
Como não conheço os detalhes particulares do caso, fica a regra geral.
Boa sorte.

Anônimo disse...

O caso é que ela estava interditada provisoriamente e faleceu antes da conclusão do processo, e ela foi orientada pelo seu advogado a deixar um testamento publico.Ela fez o testamento publico o juiz deu uma setença validando o testamento e agora entraram com o processo de anulação. No caso uma setença validando o tetamento é um direto adquirido?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Você tem o fundamento e o dispositivo da sentença - sem os nomes (coloca xxxxxx)?

Anônimo disse...

Prezada Maria Gloria!

Certidão Testamentaria

Primeiro: sobre o testamento , após ter-se manifestado a Drxxxxxxxxxxx(Promotora de Justiça de Familia) e por setença proferida pelo MM° Juiz de Diretoxxxxxxx da 10 Vara da Familia e Sucessoes na data xxxxx foi mandado registrar , inscrever e cumprir o testamento .Segundo : foi nomeada testamenteira Srxxxxxxxxxx rgxxxxxxx cpfxxxxxxxxresidentexxxxxxxx, tendo prestado o devido compromisso aos 04 de fevereiro 2009. Terceiro o testamento é composta por 3 cópias reprográficas devidamente autenticadas com assinatura .

Esse é o modelo da setença.

aguardo,

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Toda a questão envolve o estado de saúde da testadora - entenda-se: a capacidade de manifestar a sua vontade.
O que você passou é muito sucinto.
Todavia, para que o testamento seja anulado, é preciso que os autores PROVEM que a testadora não estava em seu juízo perfeito. Como ela faleceu antes da sentença que decretaria - ou não - a sua interdição, o problema permanece.
O caso será resolvido por testemunhas (testemunhas versus testemunhas).
Na dúvida, prevalecerá a validade do testamento - porque cabe ao autor da ação provar suas alegações.
De toda forma, as duas partes, por meio de seus advogados, tentarão convencer o magistrado.
Detalhe: se ficar evidenciado que a testadora tinha "lapsos", é possível a anulação.
Um abraço.

lu disse...

ola, infelizmente, tive q abrir mão de cuidar da minha mae por morar em outro estado e por nao querer nenhuma briga. Entao minha tia, irma de minha mae, me mandou um documento assinado pelas minhsa irmas, pedindo a curatela, dai assinei, pq me pressionaram.Minha irma , cuida da minha mae. Minha tia leva a grana todo mes, mas no dia q ela quer, ela tem 74 anos, tem um filho alcoolatra, q esta em tratamnto e ela tem artrite. Quero saber se , nos filhas podemos pedir para ela prestar contas do que ela faz com o salario da minha mae e aposentadoria do meu pai, Agradeço
Luciene Arruda

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Luciene


Como sua tia não é cônjuge de sua mãe, tem a obrigação de prestar as contas em juízo.
Você pode, sim, pedir a prestação de contas ou verificá-las, se ela as prestou.
Seria natural que sua irmã, uma vez que é ela quem cuida de sua mãe, fosse sua curadora.
Detalhe: sua mãe mora com sua irmã?
É importante saber, porque além do fato de sua irmã ter precedência sobre sua tia, pelo fato de ter, presumidamente, maior interesse, se morarem juntas estaria mais do que justificada a transferência da curatela.
É, sim, possível uma ação para transferir a curatela.
Conversem, você e sua irmã, com um advogado de confiança, sobre esta possibilidade.
A curatela tem, no caso, o interesse de proteger o curatelado e, ao que parece, não está sendo utilizado de acordo com a finalidade com que foi instituído.
Vocês precisarão de provas do alegado (que sua tia não emprega o valor recebido para a manutenção e o conforto de sua mãe, mas com ela mesma e seu filho), uma vez que ela não quererá abrir mão do valor da aposentadoria recebida.
Boa sorte e um abraço.


Maria da Glória Perez

Mine disse...

É possível a renúncia do curador a seu múnus e a transferencia da curatela para quem está pleiteando a substituição desta, mediante acordo nos autos?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Lucia

A curatela é um munus público. Por conseguinte, o curador não pode abster-se, a não ser nas mesmas hipóteses legais previstas para a tutela:

"PESSOAS QUE PODEM SE ESCUSAR DA TUTELA (CC. 1736/1737)
Se NOMEADA, só podem se escusar as pessoas elencadas.
Art. 1.736. Podem ESCUSAR-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a curatela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço."

Não obstante, é possível a transferência da curatela - e também da tutela - se melhor contemplado o interesse do incapaz.

A transferência obedecerá os mesmos requisitos exigidos para a curatela, de idoneidade , e se dará pelo mesmo procedimento (judicial):

“I - a livre administração de seus bens (não ser falido);
II - não se achar em obrigação para com o curatelado, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, no momento da constituição da curatela; também são impedidos aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham demanda contra o curatelado;
III - os inimigos do curatelado, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da curatela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
É o caso dos condenados por crimes de bigamia e de abandono de incapaz.
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em curatelas anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.”

Se o pleiteante atende os requisitos e a transferência não há de reverter em prejuízo ao curatelado, não há como ser negada a transferência.

Boa sorte e um abraço.

Anônimo disse...

Gostaria de uma consideração sobre o foro competente para pedir contas de curador de pai incapaz que já faleceu, se é o da interdição (família) ou pode ser ajuizada em foro civil comum uma vez que o incapaz faleceu.Obrigada

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A ação deve ser proposta no juízo de domicílio do réu, na Vara da Família e Sucessões.

Um abraço.

Danielle Oliveira disse...

Olá! Parabéns pelo site e pela sua dedicação nos esclarecimentos, muito úteis...

Gostaria por favor de sua orientação.

Meu tio era curador de um irmão, totalmente interditado, que faleceu recentemente. O falecido nunca foi casado e não tinha filhos.

Há outros 4 irmãos em comum e 2 sobrinhos (eu e minha irmã) que somos herdeiros desse falecido interditado.

O meu tio no início prestou contas regularmente da curatela, mas depois foi orientado que não era mais necessário. Exerceu essa curatela por cerca de 20 anos, até a morte do irmão.

Ele sempre cuidou bem desse irmão interditado, sempre com o acordo dos outros irmãos. Ou seja - há total acordo entre todos da família.

A questão agora é que estamos na dúvida se o meu tio precisa encerrar formalmente a Curatela - ele precisa reabrir o processo da curatela pra informar o óbito? Precisaria prestar contas de todos os anos, mesmo tendo sido orientado que isto não seria necessário?

Saliento que o meu tio que era curador está com 85 anos e doente, teria muita dificuldade em fazer uma prestação de contas de anos e anos...Os meus outros tios também estão nessa faixa de idade (80 anos).

Assim, alguns advogados disseram que não haveria necessidade de abrir ou reabrir processo na justiça já que há acordo entre todos. Mas ninguém dá certeza.

O meu tio fez, com auxilio de um contador, uma prestação de contas simplificada deste último ano de curatela, até o óbito do irmão curatelado. Os outros 4 irmãos e eu e minha irmã (sobrinhos) estamos de acordo com tudo, nada temos a reclamar.

Esses advogados disseram então que bastaria que os herdeiros - os 4 tios e 2 sobrinhos - firmassem documento
dizendo que concordam com a curatela que foi praticada por esse meu tio, concordando com a administração das contas do falecido feitas por ele.

O que a Dra. acha?

Seria suficiente fazermos esse documento? Ninguém seria prejudicado e se resolveria a questão de modo mais rápido, já que meus tios são todos idosos...

Muito obrigada!!!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Danielle

Seria conveniente a formalização da prestação de contas (pormenorizadas, conforme o demonstrativo feito pelo contador), com o acordo de todos, em simples petição juntada aos autos do processo, por advogado constituído, o que evitaria qualquer surpresa desagradável futura.
Tal petição seria instruída, ainda, com a certidão de óbito de seu tio, desonerando, dessa forma, o curador, daí em diante, e encerrando, de vez, o processo.
Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Sou uma profissional de um municipio, sou Assistente Social, é possível um juiz determinar que eu assine termo de Curadora Provisória de uma situação em que a familia não aceita o tratamento de saúde para a filha, já adulta, não há diagnostico sobre a situação de sanidade mental da paciente, sendo que está pessoa reside com a mãe e o avô?

GRATA PELA RESPOSTA.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A providência, de cunho protetivo, deve analisar a situação fática: o magistrado deve estar convencido da incapacidade - total ou parcial - do interditando e analisar a conduta dos candidatos à curatela.

Portanto, é possível, sim, que o juiz determine um terceiro para a curatela, ainda que hajam candidatos que, teoricamente, teriam maior interesse no bem estar do curatelado.

Ademais, trata-se de curatela provisória e não definitiva. Esta última será dada por sentença, após um exame acurado de todos os elementos do processo.

Anônimo disse...

Oi!
Preciso esclarecer uma dúvida. Tenho a curatela de minha mãe que mora comigo desde que sofreu um AVC que a tornou incapacitada para os atos da vida civil. Minha mãe recebe aposentadoria e paga pensão alimentícia para a minha irmã de 18 anos que faz faculdade e mora com o pai, 2º marido de minha mãe. A aposentadoria dela não chega para pagar todos os remédios, fisioterapias, fraldas, cuidadora e demais gastos provenientes da doença. Minha pergunta é: sendo curadora eu tenho que arcar sozinha com os gastos excedentes ou eu posso pedir o cancelamento da pensão de minha irmã, já que ela é maior de idade e encontra-se em perfeita saúde podendo trabalhar e arcar com seus estudos, diferente de minha mãe que se encontra praticamente em coma em cima de uma cama. Ao meu ver, os papeis se inverteram, hoje nossa mãe é a parte mais frágil, tornando-se dependente dos filhos, mas eu não sei o que a justiça diz sobre isto. Poderias me ajudar? Obrigada!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá

É, realmente, uma situação delicada.

Não é o curador quem deve arcar com as despesas necessárias à sobrevivência e manutenção do curatelado. O seu papel é cuidar - zelar por ele - e administrar os seus bens, no melhor interesse do curatelado.

Aliás, os interesses, no caso, são conflitantes: o estudo de sua irmã e a vida de sua mãe.

É possível uma revisão da pensão paga a sua irmã, com a possibilidade de reduzi-la ao mínimo ou cancelá-la.

Tudo depende do caso concreto, com as provas necessárias ao convencimento do juiz.

No entanto, não deve ser você, sozinha, quem deva arcar com os gastos excedentes.

Converse com um advogado de sua confiança e exponha a situação.

Um abraço e boa sorte.

Unknown disse...

Mª da Glória Perez


Primeiro gostaria de parabenizar pelo exclente trabalho.
Gostaria de saber: Meu avô tem 85 anos de idade, é perfeitamente
sadio, ou seja, não tem insanidade, apenas as doenças de velhice,
mas nada demais. A filha do meu Avô esta meio que "revoltada"
porque o mesmo da o seu dinheiro a um filho casado que possui filhas de mairores, trabalha etc.
meu Avô ainda gasta excessivamente comprando coisas que sua casa não precisa, e o povo que se
aproveita do seu dinheiro etc. Minha Tia agora está controlando o dinheiro dele, fazendo a feira de verdura
e supermercado, comprando remédios na farmácia etc. para que ninguém se aproveite
do dinheiro de meu Avô. Entretanto, meu Avô tem 6 filhos, apenas 2 não concordam
com a atitude de minha Tia. Isso, é possível? ou minha Tia terá que entrar com a curatela
judicial, mesmo não sendo caso de curatela uma vez que o mesmo não tem insanidade.
Nesse caso, para que minha tia possa tomar conta do dinheiro do meu Avô o que é preciso
judicialmente?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Lívia

A princípio, se o dinheiro é do seu avô, ele teria o direito de fazer dele o que bem entendesse, uma vez que é uma pessoa saudável, não é?

Mas nem sempre é assim. As questões que envolvem herança dividem as famílias e é, mesmo, do interesse social, uma vez que o Estado tem interesse empreservar o patrimônio das pessoas no âmbito das famílias.

Explico: o Direito Civil prevê a curatela dos direitos do pródigo. Ela existe para os casos em que uma pessoa dissipe o seu patrimônio, podendo ser este gerido por um curador.

O instituto visa a proteção do pródigo e de sua herança e, propositadamente, evitar que o pródigo encontre-se, ao final, sem o que se manter, dependendo da família - ou da assistência social (leia-se: o Estado), e daí o interesse social.

A prodigalidade é o oposto da avareza. Se uma pessoa, em vista de sua prodigalidade, puder ser fadada à miséria e à dependência da solidariedade alheia, é possível a propositura da ação de curatela.

Proposta a ação, o juiz analisará as particularidades do caso concreto, e deferirá o pedido se verificar presentes as circunstâncias ensejadoras da curatela.

Por outro lado, ainda que não ingressem com tal ação, é possível, quando do falecimento de seu avô, ser requerida a colação daquilo entregue ao seu tio casado.

Ainda outra vez, explico: o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida daquele que faleceu é denominado colação.

O instituto pretende preservar a igualdade entre todos os herdeiros necessários e presume a vontade do autor da herança de não beneficiar a mais qualquer dos herdeiros.

Como a presunção é legal, na omissão daquele que doou entende-se que os bens serão somados ao monte para a divisão igualitária, consideradas as doações antecipação da herança.

Entretanto, pode-se doar bens, sem que estes passem pela colação de bens da herança, se expressamente assim for determinado pelo doador.

No entanto, aquilo que deva ser levado à colação deve ser especificado: não é possível indicar doações, aleatoriamente, sem discriminá-las. Não existe um "mais ou menos": é isto ou aquilo, e não um talvez.

Na esperança de tê-la ajudado, de alguma forma, deixo um abraço e o desejo de boa sorte.

Unknown disse...

Ola Maria.. to com duvidas.. A esposa do interditado pode comprar imóveis?? Esse imóvel deve obrigatoriamente ser comprado em nome dos dois conjuge e assinado pelo curador q é a filha ou o proprio conjuge? Esse imóvel entrará para o patrimonio do casal e consequentemente fazer parte do inventário em caso do falecimento do interditado, não é mesmo? Cleo

Luiza disse...

Olá! Parabéns pelo blog!
Tenho uma duvida: sou curadora de minha mãe que necessita de cuidados 24 horas. Pago uma pessoa para cuidar dela de dia, e de noite, finais de semana e feriados eu cuido. Preciso saber se eu posso cobrar dos meus irmãos para que me ajudem se revezando comigo ou pagando alguém, se não tiverem tempo. Eles dizem que sendo eu a curadora, a obrigação de cuidar dela é somente minha. Que se eu não puder cuidar devo coloca-la numa clínica, mas eu não quero isso, sei que em nenhuma clínica ela vai ter a atenção que ela tem em casa. Tenho dúvida quanto à obrigação dos meus irmãos, o que eu posso e o que eu não posso cobrar deles, pois afinal eles continuam sendo filhos dela. A aposentadoria dela não é suficiente para pagar outra pessoa. Está se tornando muito pesado para mim, sou casada e não tenho mais tempo livre para sair, mas não quero abrir mão da curatela, pois se eu entregar a eles, eles irão abandoná-la numa clínica. Quais são os deveres dos meus irmãos para com ela ou eles realmente estão livres de todas as obrigações? Desde já obrigada!

Luiza disse...

Olá! Parabéns pelo blog!
Tenho uma duvida: sou curadora de minha mãe que necessita de cuidados 24 horas. Pago uma pessoa para cuidar dela de dia, e de noite, finais de semana e feriados eu cuido. Preciso saber se eu posso cobrar dos meus irmãos para que me ajudem se revezando comigo ou pagando alguém, se não tiverem tempo. Eles dizem que sendo eu a curadora, a obrigação de cuidar dela é somente minha. Que se eu não puder cuidar devo coloca-la numa clínica, mas eu não quero isso, sei que em nenhuma clínica ela vai ter a atenção que ela tem em casa. Tenho dúvida quanto à obrigação dos meus irmãos, o que eu posso e o que eu não posso cobrar deles, pois afinal eles continuam sendo filhos dela. A aposentadoria dela não é suficiente para pagar outra pessoa. Está se tornando muito pesado para mim, sou casada e não tenho mais tempo livre para sair, mas não quero abrir mão da curatela, pois se eu entregar a eles, eles irão abandoná-la numa clínica. Quais são os deveres dos meus irmãos para com ela ou eles realmente estão livres de todas as obrigações? Desde já obrigada!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Cara Luiza

A curatela é entregue judicialmente à pessoa capaz de zelar pelo bem estar e pela administração dos bens do curatelado.

Como você é mulher e casada, poderia escusar-se de tal munus.

No entanto, uma vez assumido, cabe a você desempenhá-lo, o que não significa que não possa pedir, em juízo, a ajuda financeira aos seus irmãos para que contrate alguém, sob sua responsabilidade, para melhor garantir os cuidados necessários a sua mãe.

A princípio, converse com seus irmãos, sobre a possibilidade de contratar alguém para ajudá-la. Se não obtiver resultados, consulte um advogado de sua confiança e exponha a situação.

A carga não pode incidir sobre apenas um filho, apesar de ser ele o responsável juridicamente, posto que todos são filhos, e cada um deve arcar com a sua parcela de responsabilidade.

Um abraço e boa sorte.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Cleo

A esposa pode comprar imóveis, e estes entrarão para o patrimônio do casal (a não ser que casados sob o regime da separação voluntária de bens).

No entanto, ao registrar o imóvel (sem o registro não se transferirá a propriedade) terá que se declarar casada e apresentar a certidão de casamento, na qual consta a interdição do marido.

Para a venda do respectivo bem há a necessidade da assinatura da curadora e, naturalmente, de autorização judicial.

Espero ter-lhe sido útil.

Um abraço e boa sorte.

joana disse...

olá, sou joana, primeiramente gostaria de parabenizala pelo blog, muito bom, minha mãe sofreu um acidente e encontre-se incapaz , então meu irmão pediu a curatela dela ,e o advogado entrou com um processo como se ele fosse filho unico, e não me enviaram nada para assinar,ele quer movimentar a conta bancária e vender um imóvel que ela possui,gostaria de saber se ele conseguir esta curatela, poderá vender o imovél, já que ele vai ser o curador.foi a advogado mesmo quem me disse que eles me omitiram no processo ,para que fosse mais rápida a liberação do dinheiro que ela possuia em conta,pois minha mãe precisava de cuidados e a aposentadoria dela não estava dando para as despesas.visto que eu não moro na mesma cidade que eles.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia, Joana

O seu irmão errou, ao afirmar-se filho único. Existe a possibilidade de existirem interesses escusos, uma vez que, ainda que a incluísse, ele teria a preferência na curatela, por morar na mesma cidade que a curatelada.

Explico: o fato de ele informar ao juízo que você existe não influenciaria o juízo, no sentido de negar a curatela, se fosse demonstrado, por ele, o melhor interesse no bem estar de sua mãe. E você estaria excluída, de pronto, por morar em outra cidade.
Por outro lado, como filho único, seria ele o único herdeiro.

Qual a finalidade da curatela? Garantir o bem estar e preservar os bens do curatelado, administrando-os, no seu interesse (do curatelado).

Como curador, ele tem o direito - e a obrigação - de movimentar a conta bancária, para gerir o saldo no interesse de sua mãe. No entanto, para que ele venda o imóvel, será necessária autorização judicial. Portanto, é possível, sim, a venda do imóvel.

O que se pode fazer? Noticiar ao juízo a sua existência e pedir que ele preste contas, periodicamente dos valores administrados. Essas contas serão prestadas nos autos do processo.

Pode-se, no entanto, pensar em uma alternativa: não é justo que o seu irmão assuma os encargos com o tratamento de sua mãe (inclusive os financeiros) sozinho, uma vez que ela possui um imóvel que pode ser transformado em valores disponíveis para os cuidados. Daí a necessidade da venda da casa.

Entretanto, existe a possibilidade da preservação do patrimônio, se vocês dois dividirem as despesas.

Contrate um advogado de sua confiança para a providência citada (é uma simples petição, instruída com seus documentos), se vocês dois não entrarem em acordo quanto à assunção dos gastos com o tratamento - porque neste último caso, a venda do imóvel poderá ser necessária.

Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Olá, desde já parabenizo sua iniciativa em seu blog pela prestação de esclarecimento as dúvidas relativas a interdição.

Bem, minha mãe foi interditada quando eu ainda era de menor, porém faz alguns anos que ela conseguiu reaver sua curatela. Atualmente ela se encontra na mesma situação, e como sua idade avança e ela não aceita tratar-se em casa a doença está se agravando. Eu pedi apoio da familia para interná-la e hoje ela está em tratamento. Porém, a familia quer interditá-la novamente e por decisão delas e sem fazer valer minha vontade de assumir determinaram que elas que vão assumir por não me julgarem capaz. Sou filha única e possuo 23 anos e ainda sou estudante universitária, resido com minha mãe e meu pai é falecido, não há nada que me impeça, pois respondo por meus atos civis. Porém, minha familia está de posse de todos documentos de minha mãe, chave de minha casa porque estão realizando uns reparos e eu me encontro em casa de pessoas amigas. Estou em uma situação delicada mesmo. Por ser estudante dependo de minha mãe, sei suas senhas de bancos e por vezes por autorização dela resolvo seus pagamentos quando necessário. Até onde minha familia pode intervir? Caso elas entrem com um processo de interdição meu nome pode não constar no processo e uma das irmãs dela assumir sem que me consultem? Porque perante a lei eu seria a pessoa mais indicada. Estão querendo até me levar para um psicólogo, por isso estou temendo algum procedimento de má fé da parte delas. Como devo agir? Minha mãe está em uma clinica neste momento e permanecerá por um mês acredito. Estou "desamparada", sem poder ficar em minha casa e nem movimentar a conta de minha mãe para suprir minhas necessidades, mesmo ela autorizando (apesar de está nesta situação de saúde e não poder responder por seus atos). Faço duas universidades, estou terminando uma em breve e na metade da outra e recentemente entrei em um estágio para suprir os gastos de meus estudos, mesmo atrasando minha universidade, para que aos poucos possa terminar os dois cursos. Não recebo pensão de meu pai e dependo de minha mãe. E se minha familia assumir temo pela administração que vai acorrer, pois, desde já estão passando por cima de minha vontade de filha. E quando eu assumir como única herdeira, terei que entregar contabilidades anuais? Ou o juiz vai determinar dependendo do caso?Tenho que procurar um advogado, como lhe falei não estou em condições financeiras, estão com todos papéis e documentos de minha mãe e chave de minha casa.

Fico muito grata pela sua atenção desde já. Preciso de uma orientação, já li leis, porém não sou nenhuma advogada para interpretá-las devidamente.

Anônimo disse...

Olá, desde já parabenizo sua iniciativa em seu blog pela prestação de esclarecimento as dúvidas relativas a interdição.

Bem, minha mãe foi interditada quando eu ainda era de menor, porém faz alguns anos que ela conseguiu reaver sua curatela. Atualmente ela se encontra na mesma situação, e como sua idade avança e ela não aceita tratar-se em casa a doença está se agravando. Eu pedi apoio da familia para interná-la e hoje ela está em tratamento. Porém, a familia quer interditá-la novamente e por decisão delas e sem fazer valer minha vontade de assumir determinaram que elas que vão assumir por não me julgarem capaz. Sou filha única e possuo 23 anos e ainda sou estudante universitária, resido com minha mãe e meu pai é falecido, não há nada que me impeça, pois respondo por meus atos civis. Porém, minha familia está de posse de todos documentos de minha mãe, chave de minha casa porque estão realizando uns reparos e eu me encontro em casa de pessoas amigas. Estou em uma situação delicada mesmo. Por ser estudante dependo de minha mãe, sei suas senhas de bancos e por vezes por autorização dela resolvo seus pagamentos quando necessário. Até onde minha familia pode intervir? Caso elas entrem com um processo de interdição meu nome pode não constar no processo e uma das irmãs dela assumir sem que me consultem? Porque perante a lei eu seria a pessoa mais indicada. Estão querendo até me levar para um psicólogo, por isso estou temendo algum procedimento de má fé da parte delas. Como devo agir? Minha mãe está em uma clinica neste momento e permanecerá por um mês acredito. Estou "desamparada", sem poder ficar em minha casa e nem movimentar a conta de minha mãe para suprir minhas necessidades, mesmo ela autorizando (apesar de está nesta situação de saúde e não poder responder por seus atos). Faço duas universidades, estou terminando uma em breve e na metade da outra e recentemente entrei em um estágio para suprir os gastos de meus estudos, mesmo atrasando minha universidade, para que aos poucos possa terminar os dois cursos. Não recebo pensão de meu pai e dependo de minha mãe. E se minha familia assumir temo pela administração que vai acorrer, pois, desde já estão passando por cima de minha vontade de filha. E quando eu assumir como única herdeira, terei que entregar contabilidades anuais? Ou o juiz vai determinar dependendo do caso?Tenho que procurar um advogado, como lhe falei não estou em condições financeiras, estão com todos papéis e documentos de minha mãe e chave de minha casa.

Fico muito grata pela sua atenção desde já. Preciso de uma orientação, já li leis, porém não sou nenhuma advogada para interpretá-las devidamente.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Sarita, boa noite

Realmente, a sua situação é bastante difícil.

Em primeiro lugar: elas não podem submetê-la a nenhum exame. Não permita. Somente o juiz é a pessoa habilitada a determiná-lo (e isso se entender necessário).

Você seria a pessoa mais interessada no bem estar de sua mãe e na preservação dos bens. Portanto, deve constar de eventual ação que elas promovam.

No entanto, você deve agir primeiro.

"Chave de minha casa": elas tem participação nessa casa? Descreva melhor a situação: os bens foram comprados durante a vigência do casamento com seu pai (daí você tem direito a 50%) ou sua mãe recebeu por herança dos seus avós (então suas tias também têm participação, ainda que não possam expulsá-la, sumariamente).

Na segunda hipótese, pode ser que cada herdeiro tenha sido contemplado com um imóvel, por exemplo, conforme a partilha dos bens deixados por seus avós.

É preciso esclarecer, para que eu possa melhor informar.

De toda forma, se o imóvel é da sua mãe, sem a participação delas, não é possível que suas tias a expulsem e tomem os documentos de sua mãe. Se você ingressar com uma ação em juízo elas terão que devolver o que tomaram e abandonar o imóvel.

Se precisar, estou à disposição. Se preferir contratar um advogado, de imediato, faça-o, mas desde já esclareço que a relação cliente-advogado é uma relação de confiança.

Especule e contrate apenas alguém em quem confie.

Um abraço e boa sorte.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Sarita

Entre, de imediato, com a ação de curatela, você. Não espere que elas assumam a frente.

Se a casa é apenas de sua mãe (ou dela e sua), na ação deve constar o pedido para que elas desocupem o imóvel e devolvam os documentos (e qualquer valor - bem ou dinheiro - subtraído).

Novamente, boa sorte.

Anônimo disse...

Eu tinha a curatela provisória do meu pai que faleceu recentemente. Com a morte dele cessa a curatela imediatamente ou ainda perdura para efeito dos bens a inventariar?
Obrigado.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Cessa, automaticamente, a responsabilidade pela pessoa do curatelado, mas não sobre os bens administrados.
É preciso comunicar a morte e prestar contas, em juízo.

Anônimo disse...

Por gentileza, gostaria de uma informação. Sou curadora da minha mãe, ela recebe uma pensão da minha vó e mora junto com o meu pai. Vou todos os dias na casa deles e considero como meu domicílio também. Faço uma planilha todos os meses com todas as receitas e despesas, só que as despesas da casa são divididas, entre minha mãe e meu pai e todos os recibos estão em nome dele. Além disso, entrego um valor mensal para ela gastar com o que quiser e não tenho recibos nem notas deste dinheiro que entrego para ela. Sei que a maior parte dos curadores não presta contas, o que não significa que todos tenham má-fé. Nunca fui notificada para prestar contas, mas sou curadora desde 2007 e portanto, já deveria ter feito. Tenho a chance de ser chamada em um concurso público do MP e estou receosa se a falta de prestação de contas pode me prejudicar. Será que teria alguma chance disso acontecer? Por estes motivos, estou querendo prestar contas, só que tenho algumas dúvidas como: 1. O domicílio do curatelado é o de seu assistente, posso considerar que a casa deles é meu domicílio também já que vou lá todos os dias e recebo correspondências como uma segunda casa? 2. Vi uma informação que os comprovantes de gastos devem ser em nome do curatelado. Esses comprovantes de gastos de manutenção da casa não servirão para prestar contas por estarem em nome do meu pai ou é possível apresentá-los, fazendo, de repente, uma declaração do meu pai dizendo que eles dividem as despesas? 3. O que posso fazer para comprovar este valor mensal que entrego para ela, posso pedir que me assine um recibo? Este recibo teria validade? Complementando as informações, faço a declaração dela de imposto de renda em nome dela e o valor mensal que sobra deposito em uma poupança também em nome dela. Desde já agradeço pela atenção. Abraços.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite.

Em primeiro lugar, o domicílio não precisa ser a mesma residência. Vocês moram próximos? Basta.
Qual a extensão da curatela? gerir os bens?
Parece que você tomou os cuidados necessários. O ideal é que tivesse prestado contas periodicamente.
Se você juntar as declarações de rendas do seu pai e da sua mãe e os comprovantes dos gastos, me parece o bastante.
O juiz vai partir do princípio que você aja com boa-fé e, não, que seja uma pessoa indigna de confiança.
Há outros herdeiros, que poderiam se opor à prestação de contas?
Se houver e eles concordarem com as contas, não haverá problema.

Patricia Moreira disse...

Sou curadora provisória de uma tia minha por indicação do M.P.e gostaria muito mesmo de renunciar a este ônus. Quais os trâmites que devo seguir??? Patricia - João Pessoa - PB.

José Roberto disse...

Boa noite maria da gloria. Sou José roberto, um diagnosticado portador de transtorno mental que escrerveu a um tempo atras. Ser passaram tempo hoje minha situação piorou. Estou no RJ perto de minha familia mas continuo tendo como curadora minha ex esposa que mora em recife, e o tormento continua. Moro na casa de um irmão da igreja que emprestou a casa dele q estava desocupada. cheguei a morar com minha irmã, todavia ela é recem casada e n pegava bem. recebo 6000 reais tinha uma carreira nas forças armadas e na vida juridica ( sou formado em Direito) e hoje vivo de favor tentando sobreviver. Pergunto o que a interdição fez melhorar em minha vida?? A unica coisa que me faz continuar lutando é primeiramente Deus e depois pessoas que me estimulam a lutar pedindo para mostrar que está algo de errado...vou postando com mais frequencia...

maria da gloria perez delgado sanches disse...

José Roberto, bom dia

É claro, eu me lembro de você e torço para que tenha, afinal, uma vida digna.

Esperava, sinceramente, que tivesse procurado o Judiciário, à época, para resolver a situação extrema que o afligia.

Se não é possível reverter o quadro - o motivo determinante da interdição não mudou - é possível, ao menos, alterar o curador.

O curador administra os seus bens, no seu (friso: seu) interesse e a sua pessoa, coisa impossível de se fazer a quilômetros de distância, como é o caso, com sua ex-esposa vivendo em outro estado.

E mais: sua atual curadora deve prestar contas da administração dela, uma vez que os bens que ela cuida não lhe pertencem - ela é sua ex-esposa e não esposa.

Você pode - e deve - tentar um caminho que o leve a uma solução melhor. Senão a desejável, ao menos a melhor possível.
Vamos dar um basta?

Primeiro: vocês estão divorciados?
Hoje, após a alteração do dispositivo constitucional que cuida do divórcio, não é preciso, sequer, o assentimento do cônjuge.
Resolva, por elementar, essa situação.
Concomitantemente, entre com a ação para a alteração da tutela.

Você é advogado. Pode procurar a regional da OAB e verificar a possibilidade de atuar - e como.
Ainda que não administre, diretamente, os proventos advindos do exercício de sua profissão pode, ao menos, sentir-se útil, atuante. Trabalhar pode ser gratificante e, inclusive, ajudar em seu diagnóstico.

Ao final, solucionados os dois primeiros entraves, pense na possibilidade de levantar a interdição.

Veja bem: se não tem sequer iniciativa para melhorar a sua situação, na hipótese de levar o caso a juízo, da forma como está, ela deverá ser mantida.
O máximo que poderia almejar, hoje, seria a alteração da curadoria, fundamentada na impossibilidade física de a curadora, a tal distância, prover as suas necessidades.

Mexa-se, José Roberto. Você merece ser feliz. Você lutou para que houvesse um futuro e o está desperdiçando.

Removidos os obstáculos, é possível, mesmo, construir uma vida melhor, adiante, ao lado de quem preze por estar com você.

Não se deixe abater. Não tenha pena de si mesmo. Apenas aja. Você tem uma vida pela frente e pode ser feliz.

Deixo o meu abraço e a esperança de que, efetivamente, você possa dar um basta a essa situação que nada de bom pode trazer.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Patrícia, bom dia

Há alguém, capaz e próximo, que resida próximo a sua tia, que de bom grado aceitaria tal ônus?

José Roberto disse...

maria da glória, pela experiência que tive nesse ultimo ano tanta pressão que houve em cima de mim e n tive nenhuma crise. Aqui no RJ duvidam de minha esquizofrenia e duvidam mais ainda de minha interdição pq a capacidade de administrar frustações são surpreendentes. Mas para n me precipitar procuro tomar doses bem minimas e com calma procurarei um bom advogado e um bom médico para investigar. O codigo civil prev~e que n só a doença em si mas tb se a pessoa n tem discernimento para agir, infelizmente minha ex esposa que é advogada aproveitou-se da situação, mas com calma agora vou vivendo dentro do possivel. Fui sim ao judiciario e ao MP. O MP oficiou no sentido que eu n tenho esquizofrenia ou a minha n era o caso de interdição o juiz disse que a mudança de curatela deve ser feita no tramite normal minha irmã se habilitou. Já se passaram 06 meses e nada estou nesse momento em recife para pegar minha certidão de casamento pois ela se nega a me dar vim com minha irmã
e resolver a questão da mudança e do divórcio. Muito obrigado pelo apóio mas te digo uma coisa começa a pensar difererente sobre interdição pq é uma medida drástica é um dinheiro alheio que outra pessoa adm e n há fiscalização de ninguém. Comece a pensar na interdição só em caso extremo assim se equilibra as relações e há respeito e dignidade do portador de transtorno mental seu familiares ou seu curador. Torça por mim. Roberto.PS - No RJ já estou me mexendo mais....

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia, José Roberto

Um detalhe importante: hoje, sua ex-esposa não precisa consentir para que vocês se divorciem. Basta que um dos dois não queira mais continuar casado. Não há mais tempo ou qualquer outra condição a ser provada em juízo.
Boa sorte. Torço por você.

Patricia Moreira disse...

Oi sou a pessoa que quer renunciar a curatela e respondendo a pergunta não, não há ningúém que queira carregar essa cruz.
O que fazer pra obter a renúncia?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Patricia

A curatela é um munus público e só pode ser escusada nas hipóteses expressamente elencadas pela lei.

Como se aplicam à curatela as regras da tutela, é possível eximir-se do encargo nas seguintes hipóteses (art. 1.736):

"I - mulheres casadas: porque é impor um ônus também ao cônjuge;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos (sob sua autoridade);

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço."

Esse elenco está previsto no Código Civil e a escusa deve ser feita de imediato, sob pena de ter o curador que arcar com o ônus até o trânsito em julgado da decisão que modificar a curatela, arcando, ainda, por perdas e danos resultantes de eventual prejuízo causado ao curatelado.

Boa sorte.

José Roberto disse...

Maria da Gloria, a pessoa interditada n pode contratar advogados n podem exercer seus atos da vida civil. Por isso n posso me divorciar. Procuro o Juiz e o Juiz manda procurar o MP ou a Curadora. O MP manda procurar a Curadora e a Curadora me manda procurar a Justiça.Vou fazer a perícia psicológia ai sim só depois poderá se ingressar com a mudança de curatela ou levantamento de interdição. Perguntei minha ex para que isso de atrapalhar a vida alheia ela só responde procure a justiça. tenho que me virar para comprar minhas passagens. É um tormento. Nós somos objetos de extorções e chantagens fora as humilhações que tenho convivido com meus parentes. O que posso fazer é orar...

José Roberto disse...

Uma dúvida que me tem surgido Maria da Glória. Está claro meu conflito com a Curadora o que posso fazer para puxar o processo de Recife para o RJ?? Minha Curadora-esposa que tem acesso ao processo mente demais para mim e minha família. Disse que n ia mais ter levantamento de interdição pq me mudei para o RJ para minha surpresa a perícia já era para ser marcada desde agosto. Diz ao Juiz em petição que deposita 60% de meu salario na conta de minha irmã, quando na verdade somente a dois meses vem depositando 20% do meu salário. O juiz disse que n posso contratar advogado e n tem ninguem acompanhando meu processo em Recife. O . Se eu ficar em Recife n tenho onde ficar e tb é muito arriscado já que da minha curadora espero tudo. Eu n tenho condições de estar sempre aqui acompanhando o processo.juiz passou para minha irmã que mudança de curatela só depois da perícia O que eu faço??Procuro o MP do RJ??

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Você pode contratar um advogado. E pode contatar o MP. É preciso se mexer, fazer alguma coisa.
Não é pelo fato de ela ser curadora que tem o poder absoluto.
Aliás, o poder dela existe, apenas, em função de você, do seu bem estar.
Por causa dessa situação é que ela tem assumido essa atitude.
Se você, de pronto, tivesse entrado com uma ação de divórcio, ela teria sido destituída - e, no caso, como haveriam interesses conflitantes, o juiz nomearia um curador provisório, até resolver a sua situação.

Anônimo disse...

Boa Tarde!
Gostaria de comprimentá-la pelo Blog. Excelente conteúdo e muito esclarecedor. Tomo a liberdade de relatar meu problema.
Tenho um Irmão interditado, que por decisão judicial está em companhia de uma cunhada, companheira de irmão falecido, que era seu curador.
Com o falecimento de minha mãe, foi feito por comum acordo, entre eu e este meu irmão falecido que este seria dando a preferência para ser o curador, uma vez que morávamos na mesma cidade, e ele, minha mãe, irmão e cunhada viviam todos no mesmo local.
Acontece que após ser dada a curatela definitiva, este passou a ignorar a minha existência e para não incomodá-lo, mudou-se para outra cidade, inclusive colocando sigilo na linha telefônica para não haver a possibilidade de saber o novo endereço.
Após alguns anos, descobri o nome da rua, já que eu tinha conhecimen-to da cidade, descobri o número da residência e fui visitá-lo.Para minha surpresa que fui a casa indicada. fui informado que este havia um mês falecendo, sem que fosse comunicado nada para mim. Meu telefone consta na lista da operadora que pode ser acessado por qualquer pessoa. Após saber o acontecido dei entrada na justiça com a substituição de curador, em razão do falecimento do irmão. Durante a tramitação do processo,ficamos sabendo que foram tirados valores da conta do meu irmão sem o amparo judicial, todo que estou relatando esta nos autos.
Depois de toda tramitação do processo foi negada a guarda para, mim, único parente consangüíneo, foi nomeado um curador judicial, pago pelo meu irmão interditado, e este vive com a minha cunhada, que não trabalha, onde a justiça liberá um valor mensal para ser usado para o bem estar do interditado, que como conseqüência a mesma usufruiu para seu sustendo, da filha e da sua mãe que moram todos juntos.
Gostaria de saber se há alguma forma de reverter tal situação.
Obrigado.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa tarde

Ainda que você seja o único parente do seu irmão, mora em outra cidade, o que é um impedimento para a curatela (a não ser que sejam vizinhas e a distância entre as residências não seja impedimento para que você cuide, fisicamente, do seu irmão).
É possível manter a situação como está, contanto que sua cunhada preste contas dos valores administrados.
Também existe a possibilidade de você pedir a transferência da curatela.
Exponha os fatos a um advogado de sua confiança.
Existem caminhos para garantir tanto o bem estar do seu irmão como o melhor interesse dele na administração dos seus bens.
Boa sorte.

Anônimo disse...

Bom dia!

Para quem tem o Termo de Curatela definitiva, seria possível vender um único bem, pois a minha mãe só tem essa casa, mais tenho 7 irmãos, é necessário a assinatura de todos?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Vender o único imóvel, no qual reside a sua mãe?
Ele pertence a quem?

Anônimo disse...

Olá, doutora,
Tenho um amigo que tem trantornos mentais graves...já estavam dando entrada no amparo social, com a procuração assinada pelo próprio requerente, quando notaram que não tinha ninguém responsável pelo requerente e ele não tem como gerir a sua própria vida e optaram por fazer antes a interdição.
Para nomear um curador... a pergunta é como ele é incapaz no momento somente com atestados e laudos é melhor pedir a curatela provisória com a procuração assinada pelo pretendente a curador e depois com o deferimento ai sim entra com benefício, do qual quem assinará a procuração será o curador já nomeado mesmo que provisóriamente. Tem que esperar o deferimento provisório para ajuizar a ação do benefício..Estou correta? ou não será necessário?

Ou se pode entrar com os dois automaticamente e quem assina a procuração da curatela o pretendente a curador e no benefício a procuração o próprio incapaz que ainda pela lei não é incapaz? Desde já obrigada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Sim, você está correta.
É preciso que seja, primeiro, nomeado o curador (ele administrará os bens e os interesses do curatelado, na extensão do que for determinado pelo Juízo).
Boa sorte.

Anônimo disse...

Ola Maria da Gloria,parabens por este belissimo trabalho tao elucidativo.
Gostaria se possivel, me esclarecesse minha duvida quanto ao instituto da curatela.
Apos o falecimento de minha mae em 2007, constatamos que meu pai estava sofrendo de Alzheimer. Ficou acordado entre eu e meu unico irmao, que eu construiria uma casa no terreno da casa do meu pai, e assim, proximo a ele, e na condicao de divorciado, passaria a dar-lhe os devidos cuidados (moramos no interior de SP e meu irmao na cidade de S.Paulo, sendo que somos todos aposentados). E assim se deu, passei entao a receber a aposentadoria do meu pai, a fazer as compras necessarias, a cuidar da sua alimentacao, medicamentos, etc, meu irmao, sob a alegacao de que embora aposentado (e economista) precisava ainda trabalhar, compensava sua ausencia contribuindo financeiramente com as despesas, com alguma modica quantia. Em janeiro de 2009 no entanto, meu pai veio a ter uma revisao em seu beneficio, passando a receber algo proximo a R$ 1.300,00. Aproveitando-se da minha ausencia, pois tirei ferias de 30 dias, meu irmao levou meu pai pra casa de uma tia que tem 82 anos, e assim, me eximiu deste cuidado (chegando inclusive a exigir por email, que eu deixasse minha casa, construida com meu dinheiro conforme recibos, o que nao atendi). Todavia, este "irmao" em setembro ultimo, entrou com um pedido de interdicao do meu pai e passou a ser o curador provisorio dele (a audiencia para escuta do meu pai esta marcada para 22 de marco de 2011). So que, imediatamente isso, trouxe meu pai de volta pra casa dele e o entregou novamente aos meus cuidados, alegando que nossa tia ja nao pode cuidar do meu pai (obvio) e que ele nao tem a menor condicao de fazer isso, e assim, mensalmente enviaria parte do dinheiro do seu beneficio, depositando o resto. Questionado sobre a legalidade disso, ele afirmou ser "curador apenas da parte financeira, para representa-lo perante a Previdencia e bancos". Incumbiu-me ainda, de guardar todos os recibos das despesas com meu pai, apresentando-os mensalmente pra ele pra que preste contas a Justica.
Pelo meu lado, vejo nao ser moralmente correto querer cuidar apenas da parte financeira, tendo controle de tudo, determinando o que deve e o que nao deve ser feito. Porem, nao sei se legalmente e correto isso (essa e minha primeira duvida). Poderia na audiencia, diante desses fatos, pedir sua destituicao como curador, ja que tenho esse cuidado com a pessoa do meu pai? Desde ja agradeco seu esclarecimento, lhe desejando um feliz ano novo.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O seu irmão montou uma farsa.
Veja bem: o instituto da curatela visa proteger os bens e os interesses do curatelado, financeira e fisicamente.
Não é o que ocorre. Você pode - e deve - ir à Justiça e expor o problema, assistido por um advogado.
Você é o curador natural dele, desde o início: além da relação de parentesco, mora com ele e demonstra interesse no seu bem estar.
No processo de curatela, seria a tia, e não ele, o curador, uma vez que ela atendia as necessidades dele.
Contate, urgentemente, um advogado de sua confiança para a transferência da curatela. Demonstrada a situação fática, não haverá como lhe ser negada.
Boa sorte.

Anônimo disse...

Obrigado doutora, sua resposta foi esclarecedora! de fato nao existe "curador apenas da parte financeira" (e muito bom alguem cuidar do dinheiro enquanto transfere a responsabilidade a outro ne ?). Vou sim procurar um BOM advogado e ver isso. Feliz ano novo pra voce.

Anônimo disse...

Boa Tarde maria!!! Muito bom esse blogen.
Então o meu assunto é o seguinte, meu marido é aposentado por invalidez,e hoje sou curadora dele definitiva e o beneficio dele do inss já esta no meu nome, fui aobanco fazer um emprestimo consignado, e o banco disse que não posso fazer pq o beneficio não esta no nome dele, ai falaram para eu ir ao inss converssar la fui lá e não teve jeito pq se ele esta interditado não tem como fazer um emprestimo consignado, Maria como faço para fazer um emprestimo consignado em folha tem alguma solução me explique por favor muito obrigada pela atenção!!.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia
Para que o curador realize empréstimos consignados com estofo no benefício recebido pelo interditado é necessária a autorização do juízo onde tramitou o processo de curatela.
Deve o curador demonstrar a necessidade da medida, no exclusivo interesse do interditando.
Se obtiver o empréstimo, deverá, posteriormente, apresentar informações referentes ao empréstimo consignado e os valores dispendidos, para prestação de contas.
Portanto, guarde todos os comprovantes das despesas que houver efetuado.
Boa sorte.

Anônimo disse...

Maria Bom dia!!! muito obrigada por me responder Maria minha pergunta, então so uma duvida mas para mim fala com o juiz para ve se consigo o emprestimo consignado em folha para poder comprar um carro para poder levar ele ao medico pq todos os meses quase tenho que levar ele no medico pq ele faz tratamento neurologico, pq sou curadora dele tenho que pagar um advogado ou é só ir lá no forum, se tiver que pagar será que é caro. muito obrigada pela atenção!!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Com pontuais exceções, previstas em lei, quem se manifesta nos autos do processo é, sempre, o advogado, que representa processualmente a parte ou o interessado.
Portanto, você deve procurar um advogado de confiança.
Se for o caso, procure a Defensoria Pública, a OAB ou a assistência jurídica de alguma faculdade de Direito que preste esse serviço.
E boa sorte.

Anônimo disse...

Bom Dia Maria da Glória!!! Gostaria de saber se o curador pode trabalhar mesmo pagando uma pessoa para ficar com o interditado para melhorar as condições. muito obrigada!!!

Anônimo disse...

Maria da Glória muito obrigada por sempre me responder desejo a vc e sua família um 2011 repleto de saude, paz e prosperidade e que Deus abençoe vc a cada dia mais !!!:)ass:Patrícia.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Patrícia
Que Deus a ilumine. Obrigada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A lei, no art. 1.777 refere-se, expressamente, a convívio "doméstico".
No entanto, o curador não precisa viver, exclusivamente, para o curatelado. Pode trabalhar.
É o mesmo que se dá, por exemplo, na relação pais e filhos: os pais podem trabalhar, contratar uma babá, mas precisam cuidar dos filhos.
Os cuidados significam a assistência material, moral, psicológica e intelectual.
A diferença está em que a lei, a partir do costume, presume o interesse dos pais no bem estar dos filhos e, na curatela, a presunção é aferida segundo a lei (art. 1775, caput e parágrafos) e a convicção do magistrado.
Tais presunções podem ser contrariadas no caso concreto - se verificado o abandono, a negligência -, o que dará vez à suspensão ou mesmo à destituição do poder familiar ou a retirada da curatela.
O fato de você contratar alguém para cuidar da pessoa a seus cuidados indica, ao contrário, a vontade de assisti-la adequadamente.
Um ótimo 2011!

Anônimo disse...

Doutora Maria,


minha mãe é minha curadora, deixou-me casar sem comunicar o Juiz e muito menos colocar a interdição na certidão de casamento,regime parcial de bens, minha esposa não tem rendimentos para sustentar eu e meu filho. Minha mãe falescendo me falaram que perco a pensão da minha mãe por ter casado depois da interdição, ela (mãe) que sustenta eu, meu filho e minha esposa atualmente. Tomo medicamento a mais de 10 anos, ela escondeu meu diagnóstico até pouco tempo atrás, e descobri que minha doença mental não tem cura ea vida toda para não surtar. Agora fico lutando com minha doença para trabalhar e não consigo, e não consigo dormir direito pensando que todo mundo vai me deixar na rua, dormindo no relento e com fome. Será que meu casamento tira o benefício? fico pensando em que vou ter que tomar remédio me saparar, se me separar eu tenho o benfício INSS de volta?

Grato! Feliz 2011

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Com o casamento você perdeu a condição de dependente de sua mãe. Ainda que se separe, não resolve a situação.
O benefício que sua mãe recebe é a pensão por morte ou aposentadoria?
Existe a possibilidade de, se atendidas as exigências, você receber o LOAS.

"TEM DIREITO AO BPC-LOAS*:

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do GRUPO FAMILIAR PER CAPTA seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação."

Se você mora com sua mãe, inclua ela no cálculo.

"O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes."

Não conheço a sua doença, mas pode ser o caso.

* Do site da Previdência Social

Anônimo disse...

Bom dia, Maria.
Parabén s pelos esclarecimentos q sempre nos ajudam tanto.
Tenho uma dúvida, e agradeço desde já o esclarecimento.
uma senhora que sofre mal de alzheimer, nem sempre lúcida.
Casada com um senhor também de considerada idade, com dificuldades de sair de casa, no entanto lúcido. Eles têm três filhos, estes concordam em interditar a mãe. O Marido da senhora também concorda.É possível um dos filhos ajuizar a interdição com a nuencia dos outros e do pai, ou só o pai pode fazer requerer a interdição na justiça?

Outra pergunta:
Existe algum caso em que dois filhos possam exercer a curatela juntos????

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Existe a ordem natural dos curadores, já prevista em lei. Se há cônjuge ou companheiro, é ele o curador legítimo. No entanto, as circunstâncias podem convencê-lo de que um dos filhos é mais apto a exercer o munus.
Quanto à curatela compartilhada, é ela impossível, porque somente recaindo sobre uma pessoa pode o instituto atender a sua finalidade, evitando a colisão de interesses.

Anônimo disse...

Doutora Maria...


Fico grato, minha doença é esquizofrenia residual ( transtorno mental www.entendendoaesquizofrenia.com.br )
Minha mãe é pensionista...


Obrigado desde já...

Anônimo disse...

Boa Noite Dr. Maria,


Obrigado, respondendo sua pergunta é um transtorno mental chamado esquizofrenia residual ( www.entendendoaesquizofrenia.com.br ) e minha mãe recebe aposentadoria..
Se isso ajudar....

grato desde já...

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Você tem duas saídas:

1. anular o casamento, alegando incapacidade, pelo ajuizamento de uma ação de curatela. Alguém seria o seu curador e você não poderia praticar atos civis (todos ou alguns, dependendo do juízo do magistrado). Isso significa não poder casar, assinar (inclusive cheques ou ter conta em banco), constituir procurador, vender ou comprar bens, etc. Não seria fácil.

2. melhor seria tentar obter o benefício que a previdência social garante aos incapazes - o LOAS. Para a obtenção do benefício, é preciso provar, além da incapacidade para o trabalho, feita por perícia do estado, a impossibilidade de vida independente. A renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Neste caso, não é necessária a ação de curatela - você tem o direito de praticar atos civis, mas não pode trabalhar.
O benefício do LOAS cobre esquizofrenia residual, mas para obter o benefício, como disse, tudo depende da avaliação médica e do avanço da doença.

Anônimo disse...

Obrigado de novo, Dr. Maria, é que fui curatelado pela minha mãe, acho que isso é a morte mesmo, fui curatelado pela minha mãe e dois anos depois casei sem averbar na certidão de casamento ( eu nem sabia que tinha que fazer isso ), ela me dando toda força para casar, agora me vejo impedido de trabalhar pela minha doença e pela lei... é duro..
De todo coração obrigado, isso muda alguma coisa.
Grato!

Anônimo disse...

Boa Noite e parabéns pelo Blog, muito interessante e didático. Pergunto: A esposa nomeada curadora, tem que arcar com 50% de todas as despesas da casa? Não pode ser arcada sozinho pelo marido interditado?
Obrigada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Você não explicou direito.
Quais despesas?

Alimentação, aluguel, remédios?

Anônimo disse...

Boa tarde Dr maria da Glória tudo bem!!!
Gostaria de saber se uma pessoa que é aposentada por invalidez e interditada pode estudar fazer faculdade. muito obrigada pela atenção.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Depende do motivo que originou a invalidez para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez, uma vez que não é definitiva, pode cessar a qualquer momento, sujeitando-se o aposentado se a avaliações periódicas.
Se a incapacidade for incompatível com o estudo, perderá o direito a receber a aposentadoria.

Gelly disse...

Boa noite Dr maria da Glória.

Meu noivo foi interditado aos 20 anos pelo seu avô, hoje ele tem 30 anos e depois de muito tratamento médico e pesicologico ele melhorou, mas ainda está interditado, quando decidimos nos casarsoubemos no cartório que o seu documento o proibia de casar-se no civil.
Como devemos fazer para provar que ele está melhor e mudar o seu documento? Existe alguma regra para isso?

Muito obrigada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Cara Gelly
Vocês terão que contratar um advogado, para entrar com uma ação de levantamento da interdição - se não puderem, contatem a Defensoria Pública ou a assessoria jurídica que muitas faculdades de Direito oferecem - e ele deverá ser analisado por perito do Juízo.
Antes, tenham em mãos o laudo dos médicos que o avaliam.
Boa sorte.

Anônimo disse...

Prezada amiga,gostaria de obter informações valiosas a respeito de incapaz(excepcional).houveram varios problemas de erança na morte de meu pai.abri mão dos meus direitos em favor de minha mãe e minha irmã excepcional.bem, a quase tres anos minha mãe faleceu e meu irmão havia passado a utima casa para o nome de minha irmã para que eu não tivesse direito a herança de minha mãe.ele ficou administrando tudo e eu nuncabriguei por isso. bom minha irmã excepcional faleceu recentemente.como so existe dois irmãos e a casa está no nome dela,ele pode vender a casa e ficar como único beneficiario,ou posso interditar a venda? o certo seria ser dividido igualmente para os dois.se puder me responder com urgencia, agradeceria
MUITO OBRIGADO.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite

Você diz "abri mão dos meus direitos em favor de minha mãe e minha irmã excepcional", relativamente À HERANÇA DE SEU PAI.
Se você renunciou à herança (um ato), pura e simplesmente, ela foi direcionada à sua mãe, sua irmã e seu irmão.
Se a aceitou e doou (são dois atos e dois impostos a serem recolhidos), pode ter sido, sim, direcionada a elas.

Existe a possibilidade de você ter renunciado à herança de sua mãe?
Se isso ocorreu, o seu irmão é o único beneficiário da herança de sua mãe.
Quanto à herança de seu pai, se renunciou (e não recebeu e doou), a parte dele (50%) passou a seu irmão.
Se não renunciou à herança de sua mãe e renunciou à de seu pai, o seu irmão tem 75% de tudo e, você, 25%.

O encargo dele, como curador, é encerrado no momento da morte dela. Ele deve comunicar o juízo sobre o falecimento e prestar contas. Não pode vender os bens que a ela pertenciam - e nem a casa de sua mãe.
A não ser, é claro, que você tivesse renunciado, também, à herança de sua mãe.

Entenda: é comum querer deixar a herança para alguém e assinar uma renúncia. Nesse caso, não se deixa "para alguém", mas para os herdeiros necessários. Não existe "renúncia em favor de alguém".

Parece meio confuso, não?

Para melhor explicar, precisaria de mais informações;

1. houve a "renúncia" por ocasião da morte de seu pai foi o caso de renúncia ou você recebeu e doou?
2. você pode ter renunciado à herança de sua mãe?

Um abraço.

Anônimo disse...

gostaria de saber se uma pessoa pode ser curadora só para os bens mesmo que a interditada não goze mais das suas faculdades mentais já que outra pessoa cuida dela mas não tem condições de cuidar dos bens?
mesmo que que a curadora não resida com a interditanda?

caso não possa, a filha no caso, será curadora para todos os efeitos legais mas pode residir em outro bairro já que que dois irmãos seus cuidam da senhora?

obs:a necessidade desta interdição é que um filho da senhora faleceu e só deixou ela como herdeira, como não tem condições de exercer atos da vida vida civil é necessário tal interdição, e todos os seus irmãos concordam. também para o inss mas até hoje não teve problemas com este já que afilha mais velha tem uma procuração, mesmo ilegal para o caso, mas não tras prejuízo para senhora jáque ela mesmo cuida.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O curador cuida da pessoa e dos bens do interditado. Ponto.

Não é possível a nomeação de dois curadores ou de alguém para cuidar dos bens e de outro para cuidar da pessoa.

Não é necessário residir com o interditando.

Pela inteligência dos artigos 1.776 e 1.777 do Código Civil (a possibilidade de internação do interditando, seja para recuperação, seja por não se adaptar ao convívio doméstico), entende-se que o convívio doméstico é a melhor opção, mas se, no entanto, não for possível o convívio direto com o curador, o juiz pode determinar a curatela, desde que o curador seja o responsável, ainda nessa hipótese, pelo bem estar do interditando.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O curador cuida da pessoa e dos bens do interditado. Ponto.

Não é possível a nomeação de dois curadores ou de alguém para cuidar dos bens e de outro para cuidar da pessoa.

Não é necessário que o curador resida com o interditando.

Pela inteligência dos artigos 1.776 e 1.777 do Código Civil (a possibilidade de internação do interditando, seja para recuperação, seja por não se adaptar ao convívio doméstico), entende-se que o convívio doméstico é a melhor opção.
No entanto, se não for possível o convívio direto com o curador, o juiz pode determinar a curatela, desde que o curador seja o responsável, ainda nessa hipótese, pelo bem estar do interditando.

Unknown disse...

Primeiramente parabéns pelo blog.
Sou estagiaria de direito e sei que o instituto da curatela especifica quais as pessoas podem requerer o pedido de interdição. Acontece que eu tenho uma cliente hoje com 85 anos de idade que tem uma única filha com 55 anos de idade, sofre de disturbio mental. Desde da tenra idade a filha vive sobre os cuidados da mãe, que é viúva e não tem outros filhos ou parentes proximos que poderim ser o curador de sua filha. Como ela está com uma idade avançada e com sérios problemas de saúde, tem receio de falecer e deixar a filha sem alguem que possa zelar por ela. Como já dito, não tem nenhum parente que possa ser o curador, apenas uma amiga que é sua empregada doméstica há(10 anos). A mãe fazendo uma declaração por instrumento público atestando que concorda com a curatela, há possibilidade do juiz deferir a curatela para sua empregada?

Unknown disse...

Primeiramente parabéns pelo blog.
Sou estagiaria de direito e sei que o instituto da curatela especifica quais as pessoas que podem requerer o pedido de interdição. Acontece que eu tenho uma cliente hoje com 85 anos de idade que tem uma única filha com 55 anos de idade, sofre de disturbio mental. Desde da tenra idade a filha vive sobre os cuidados da mãe, que é viúva e não tem outros filhos ou parentes proximos que poderim ser o curador de sua filha. Como ela está com uma idade avançada e com sérios problemas de saúde, tem receio de falecer e deixar a filha sem alguem que possa zelar por ela. Como já dito, não tem nenhum parente que possa ser o curador, apenas uma amiga que é sua empregada doméstica há(10 anos). A mãe fazendo uma declaração por instrumento público atestando que concorda com a curatela, há possibilidade do juiz deferir a curatela para sua empregada?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Cristiane

É o juiz quem decidirá se tal pessoa poderá ou não exercer tal munus, depois da oitiva do órgão do Ministério Público.

De todo modo, a oitiva da curatelada e da empregada pode influenciar, é claro, no entendimento do magistrado.

Se não houver ninguém mais apto a exercê-la é possível que ele defira.

Boa sorte e um abraço.

Anônimo disse...

Boa tarde!Gostaria de um esclarecimento:Sou curadora de um tio.Certa vez em beneficio dele fiz um emprestimo consignado pelo iprgs.Esta valor e descontado diretamente no contracheque dele,porem o pagamento é depositado na minha conta bancaria.Em caso de morte dele,como fica este desconto?O banco pode me obrigar a pagar o valor que resta?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Não, o banco não pode obrigá-la a pagar, porque você é, apenas, administradora das contas dele.
De modo que, com o falecimento dele você deverá prestar contar ao juízo (assim como deve prestá-las anualmente - quanto ao patrimônio e ao caixa).
O falecimento do curatelado é uma das formas da extinção da curatela, de modo que o patrimônio dele responderá pelas dívidas que ele tiver, no momento da morte.
Isso é pacífico.

Anônimo disse...

Marcelo Leite, Além Paraíba-MG

Fui criado pela minha avó e meu avô, porque minha mãe faleceu quando eu tinha apenas 4 anos de idade. Nessas idas e vindas, minha avó e avô faleceram e minha tia Edy (irmã da minha mãe) que era solteira continuou nos criando e por sua vez se tornou curadora das minhas tias-avós por elas terem mal de Alzheimer, tudo isso leva crer em conseqüência do falecimento do único filho de uma delas que morreu de acidente, e que também não deixou herdeiros (as duas tinham: 92 e 88 anos). Como na vida acontece coisas que não podemos prever, minha tia-mãe Edy que era bem mais nova e curadora das duas faleceu antes delas e sobrou pra mim ser nomeado curador, uma vez que, eu já ajudava minha tia-mãe nesta função.
Agora, as duas faleceram devido ao fator-idade, e estou sentindo que eu cuidei delas esse tempo todo e não fiz muita questão de agilizar nada porque queria o bem estar delas apenas: compra de fraldas, medicamentos, noites sem dormir, exames de rotina nos médicos, ganhei falta no meu trabalho etc...não que perdi o meu tempo, mas doei meu tempo em função delas, ora, a senhora bem sabe que pra cuidar de idoso apenas 1 é herdeiro, mas pra herdar bem chega gente aí de pára-quedas, mesmo aqueles que nunca deram as caras aqui e que são sobrinhos tanto feito eu. A justiça não é pra ser justa? Mas ela está sendo injusta na medida que minha advogada diz que tem que ser tudo dividido em partes iguais...eu aceitaria até dividir com a enfermeira que cuidou comigo, riu e chorou junto comigo, mas não esses familiares que nem sequer respondiam quando eu gritava pedindo socorro.
Estou achando minha advogada inexperiente e muito devagar, acho que o advogado é o nosso porta-voz, o Juiz não sabe, o advogado que tem que saber argumentar e levar ao conhecimento do juiz a verdadeira história. Já soube de histórias que casal de lésbicas cuidavam de menino e tentaram tirar delas porque ela agrediu certa pessoa e o advogado dela ficou parado antes de começar a defesa e na hora que o juiz de um tapa na mesa dizendo que ia penalizá-lo se Ele não apresentasse a defesa, ele entrou dizendo que só fez aquilo pra mostrar que a lei é fria e que não deve ser levada a ferro e fogo, porque a cliente dele não era máquina que liga e desliga botão, era um ser humano que ri, chora, tem saudade, briga, ama e sofre e ela fez aquilo por uma questão de segundos devido ao instinto materno pois o animal que é irracional, voa em qualquer um por causa da sua cria, imagine um ser humano e usou o Juiz como referência dentro do respeito dizendo que ele ao enrolar aqueles instantes o Exmo. Juiz perdeu o equilíbrio, imagine fazer isso com uma filha dele como ser humano e não como juiz, que era pra ele analisar porque a lei é muito fria e não pode ser levada a ferro e fogo, pois todos nós somos seres humanos que ri, ama, sofre, tem saudade, chora, briga. Então, o que eu acho que minha advogada tem que mostrar que eu fiquei no lugar de filho, propriamente dito, pela atuação quando elas estavam fragilizadas, cuidando, doando o tempo...deixando de fazer outras coisas e pelo menos ter um respaldo de escolher um bem nem que seja por questão afetiva e não assim, dividir em partes iguais com alguém que nem aqui compareceu um só dia...se bobear não sabe nem o nome das minhas tias. Na justiça tem que ter prova? As notas comprovam, testemunhas também, incluive as internações em hospital e o plano de saúde que eu pagava. Agora é muito fácil receber sem nem olhar pro lado e ainda contar fiado...estou muito decepcionado com a justiça brasileira, gostaria que me arrumasse uma solução porque estou achando minha advogada muito fraca e muito parada. Se não tivesse pago já haveria saído fora dela há muito tempo...ela só diz: ta na lei que ta eu sei, mas o advogado bom arruma brechas na lei pra fazer valer a justiça...Beijos!!!...

OBS: Na época me falaram, Marcelo arrume um advogado rato de barriga branca que está acostumado com esses casos senão capaz de vc cuidar e ficar sem nada e eu não fiz.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Caro Marcelo

Sua advogada está certa e não há o que possa ser feito.

Poderia ter sido nomeado curador de sua tia, o que lhe daria direito, APENAS, a administrar os seus bens, EM PROVEITO EXCLUSIVO DELA.

O direito à herança é garantido constitucionalmente.

Paralelamente, coexiste o direito ao testador de fazer valer suas disposições de última vontade.

Ocorre que, como sua tia tinha sua capacidade mental reduzida, não poderia, ainda que quisesse, testar, de modo que prevalece o disposto na lei.

Não será a teatralidade e as pantomimas de um advogado que vencerão as disposições da lei, uma vez que não existem, no caso, brechas.

Se gastou com remédios e enfermeira poderá pedir o ressarcimento, proporcional, aos outros herdeiros.

E isso é o máximo que conseguirá, se conseguir provar.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Caro Marcelo

Sua advogada está certa e não há o que possa ser feito.

Poderia ter sido nomeado curador de sua tia, o que lhe daria direito, APENAS, a administrar os seus bens, EM PROVEITO EXCLUSIVO DELA.

O direito à herança é garantido constitucionalmente.

Paralelamente, coexiste o direito ao testador de fazer valer suas disposições de última vontade.

Ocorre que, como sua tia tinha sua capacidade mental reduzida, não poderia, ainda que quisesse, testar, de modo que prevalece o disposto na lei.

Não será a teatralidade e as pantomimas de um advogado que vencerão as disposições da lei, uma vez que não existem, no caso, brechas.

Se gastou com remédios e enfermeira poderá pedir o ressarcimento, proporcional, aos outros herdeiros.

E isso é o máximo que conseguirá, se conseguir provar.

Anônimo disse...

Dra. Maria da Glória Perez,

Parabéns pelo seu excelente blog jurídico.

Gostaria de saber: uma pessoa que se encontra gravemente enferma e sem mais condições de exercer o munus da curatela pode e deve ser substituída por outro curador? Como proceder processualmente? Quais as prova seficazes a apresentar? A curadora é irmã do curatelado: outro irmão deste pode vir a substituí-la, mesmo domiciliado em outra cidade e estado? O procedimento na Justiça é demorado? Pedir-lhe-ia outros esclarecimentos e orientações pertinentes ao caso específico.

Gratíssima.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se a curadora não tiver condições de continuar a curatela deve pedir a substituição, em juízo.

As provas deverão ser documentais e testemunhais - as provas lícitas em direito admitidas, bastantes ao convencimento do magistrado.

Todos os interessados deverão ser citados (no caso, também o irmão que mora distante).

Ocorre que, uma vez necessitada de cuidados especiais, deverá ser ela conservada com o novo curador ou admitida a sua internação em estabelecimento especial, a critério do juiz.

O tempo que levará o procedimento dependerá da Vara onde tramitar o processo, sempre lembrando que a ação deverá ser ajuizada no foro do domicílio do curatelado.

Não obstante, será possível, analisadas as circunstâncias, o pedido de tutela antecipada, se as condições do curador a justificarem.

Anônimo disse...

MARCELO LEITE, ALÉM PARAÍBA-MG

Querida Dra. Maria da Glória Perez,

Desculpe-me por não Ter escrito para agradecer a sua resposta. As minhas desculpas são ainda mais sentidas por não aceitar a verdadeira decisão da justiça, acho que ela não está sendo tão justa assim, ao invés de incentivar as pessoas a não institucionalizarem pessoas idosas, está forçando elas a fazerem. Acho que quem cuidou deveria ter um respaldo sim. Tipo: escolher um bem nem que seja por afetividade, ter um pagamento mensal pelos serviços administrativos, sei lá.
Quanto ao curador que foi eu no caso: Quantas noites de sono foram perdidas, quantos bailes e eventos, quantas brigas em instituições, compromissos adiados, vida conturbada no sentido amoroso, cobranças de farmácias, planos de saúde, cobrança da própria justiça, quantas faltas recebidas injustamente no trabalho porque o patrão não entende a situação, e por aí vai.
O único respaldo que o curador ganha é isso? Dor de cabeça? Não possuo conhecimento jurídico, mas tem coisas que são óbvias e creio que sirvam de alerta para todos os curadores e advogados, acho que eles deveriam formar um CONSELHO DE ADVOGADOS ou uma CONFERÊNCIA DE ADVOGACIA, sei lá, porque só a conferência tem o poder de mudar alguma coisa nessa lei de curatela que está ao meu ver bem ultrapassada.Sinceramente, eu não entraria nessa novamente e se for amigo meu na mesma situação, hoje eu aconselharia a pular fora, deixar pro asilo resolver, porque aí está a prova que a justiça em certos casos não dá o devido valor a quem merece, a quem se desdobra para dar qualidade de vida a um incapaz. Perdoe a minha ignorância, mas estou aqui pedindo explicações com quem sabe, e tenho humildade para isso. Digo pra senhora que não são nem os bens, porque eu possuo dois empregos concursados e isso não me afeta em nada, O que me deixou chateado foi: Ao ter que se nomear um curador, ninguém quis e por força maior tive que assumir para elas não irem pro asilo, daí foi só cobranças e no momento eu perguntei aos familiares em reunião se alguém não se habilitaria e pedi ajuda várias vezes quando o bicho pegou, como resposta eu ouvi:

“NÃO QUERO NEM SABER DESSAS VELHAS, A EDY QUE ERA BOBA, POR ISSO, QUE ELA ESTÁ ONDE ESTÁ, OU SEJA, MORTA.” ...E NÃO FIQUE ME LIGANDO MAIS. “

Aos trancos e barrancos fui levando sozinho com ajuda apenas das enfermeiras contratadas que também não tinham tanta paciência assim quando o salário atrasava 1 dia, só uma entendia a real situação.Cobrança? toda hora, por parte da justiça e agora dos familiares que nem aqui apareciam e se bobear vão levar muito mais do que quem cuidou, perdeu saúde, noites de sono, privou sua vida por uma causa. A enfermeira que chorou junto e ficou até o último instante com ela, fez até horas extras cuidando também sai de mãos abanando, eu sou herdeiro tudo bem. Mas, o que reclamo é a injustiça...nem no enterro os parentes vieram...agora só querem os bens e a justiça ainda dá esse tipo de confiança. Repito: Não possuo conhecimento jurídico...mas acho que a lei de curatela é um alerta, de que MUITA COISA PRECISA SER MUDADA...senão daqui uns dias não vai haver mais curador e asilo será um espaço pequeno para tantos idosos abandonados. A mesma coisa do parceiro que é gay, é expulso pela família, sofre humilhações, perseguições, pressões, depois constrói algo com seu parceiro em outra casa, um deles falece chegam aqueles familiares que o tocaram de casa e alegando serem parentes levam tudo...deixando o pobre infeliz apenas com a roupa do corpo...se deixar a roupa no corpo né...por favor!!! A gente não gosta de falar, mas tem coisas que é ir contra o óbvio e é o que eu estou achando da justiça brasileira. Quando as pessoas falam que ela é cega...É CEGA MESMO!!!... puxa vida!!!

Anônimo disse...

(CONTINUAÇÃO)

MARCELO LEITE, ALÉM PARAÍBA-MG

MUITO OBRIGADO por seus esclarecimentos, Doutora, a senhora está de parabéns...que Deus o ilumine em seus trabalhos hoje e sempre, a sua contribuição está sendo muito valiosa para quem não possui conhecimento jurídico e não possui recursos para pagar advogado particular...trilhões de desculpas por jogar nessas linhas o meu desabafo...

Atualmente me encontro com uma mão na frente e outra atrás por causa desta situação. Mas acredite quando digo que não foi por falta de esforço.

Gostaria de pedir que me desse uma resposta para me dizer o que você acha quanto a minha visão, ainda que ela esteja errada.

Com muito carinho do amigo virtual,
Marcelo Leite

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Caro Marcelo





Quanto aos parceiros homossexuais, hoje a Justiça tem uma visão mais ampla: ainda que não incluída no Direito de Família, a relação é amparada pelo Direito Civil, e a distribuição dos bens segue o mesmo caminho da união estável (o patrimônio adquirido de forma onerosa durante a constância da união...).

O Estado tem a obrigação de zelar pelos interesses dos incapazes, de modo que confere a uma pessoa idônea, no mais das vezes, pertencente à família, para assumir o dever de assistência, em seu nome.

De modo que a solução encontrada pela lei desonera, de certa forma, o poder público, uma vez que, além de ao Estado, cabe à sociedade, e à família, em particular, zelar pelos inválidos.

No entanto, apenas um elemento da família assume o ônus de administração e cuidado.

Seria uma pena imposta a apenas um familiar?

A Constituição Federal garante o direito à herança, conferido segundo a ordem de vocação hereditária do Código Civil, diploma este que inclui a possibilidade, a qualquer pessoa capaz de testar, em disposição de última vontade.

Não veria com bons olhos o se presentear com uma parcela maior da herança àquele que cuidou do curatelado, uma vez que seria a mercantilização de um dever social e familiar, de quem, no mais das vezes, será beneficiado (ainda que não apenas este) pela inclusão no espólio.

Pense: se a lei assim instituísse seriam curadores não os mais aptos, mas os mais vorazes, em detrimento dos interesses do assistido.

Anônimo disse...

Victor Amadeu, Petrolina/PE
Drª Maria da Gloria

Caso o conjuge Varão sofra uma interdição estando separado de fato. A competencia para a propositura da ação de divórcio continua sendo no domicilio da mulher, como assim afirma o art. 100, I do CPC, ou passará a ser o do representante legal do interditado, nos termos do art.
98 do CPC?

Meus Parabens pelo blog!!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A regra é que a ação seja proposta no domicílio da mulher – porque a tradição afirma que, no mais das vezes, mereceria ela uma maior proteção da lei.

No entanto, se o cônjuge estiver interditado, a regra do art. 98 deve, por princípio, prevalecer sobre a do art. 100, porque é mais especial – o interditado merece atenção maior do que a esposa sã, e o curador arca, deveras, com o ônus de cuidar do incapaz e administrar os seus bens.

Registre-se, apenas, a relatividade da competência – ou incompetência – que se prorroga se a parte adversa não a alegar no prazo legal.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Victor Amadeu

Agradeço-o por suas palavras e coloco-me à disposição.

Friburgo disse...

Olá Maria da Glória.
Muito bom teu blog!
Gostaria de fazer uma pergunta!
Como faço pra tirar uma pessoa da curatela?Vou resumir o que acontece.Minha mãe tem um tio com deficiência mental,mas um outro tio da minha mãe ficou como curador dele ou seja,o irmão dele ficou como curador dele,mas eis a problema,este irmão dele que ficou como curador dele só tem o nome de curador,pq de curador ele não tem nada a não ser o salário deste tio da minha mãe que tem deficiência.Ele não mora mais com o curador,mora com a irmã dele,pq o que esta de curador não fazia nada por ele quando moravam juntos.por isso ele foi embora pra casa da irmã.Agora com esta situação,o curador não quer passar a curatela pra irmã do deficiente mental e fica com o dinheiro quase todo dele,entregando-lhe só uma parte.Como fazer pra deixar esta tia da minha mãe como curadora dele?

Friburgo disse...

Minha mãe tem um tio com problemas mentais,a pessoa responsável por ele é o irmão dele,mas por falta de cuidados com o curatelado este mesmo se viu na necessidade de ir morar com a irmã,agora o curador não quer passar a curatela para ela e fica recebendo e só da apenas parte do benefício,quais providências devemos tomar para tirar ele da curatela dele? tendo em vista que ele é o único beneficiado nisso tudo e quem precisa realmente nem vê a cor do dinheiro.Boa noite Maria!
Gostei muito do blog!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Friburgo, boa noite


Existem dois caminhos: informar o órgão do Ministério Público e esperar que ele tome providências ou constituir um advogado e ajuizar uma ação para a substituição do curador.

Bastará que se prove o alegado para que o atual curador perca a curatela, devendo ser nomeado quem tenha interesse no bem estar do curatelado.

Anônimo disse...

tenho uma tia com 84 anos que tem alzaime fazendo uso da medicação exelon 6mg, ela ja esta apresentando falhas de memoria, ja esta no estagio avançado da doença, mesmo assim um sobrinha levou ela até um cartório e fez uma procuração publica, a aonde diz que a minha tia é capaz e passa total e geral direito para ela fazer o que quizer com seus bens, apresentando treis testemunhas duas delas de sua famlias (irmãos) e a terceira a empregada domestica, contratada para cuidar da minha tia, já pelo motivo dela não poder ficar mais sozinha. A minha pergunta é a seguinte, eu posso interditar essa procuração??? e como fazer isso, e aonde fazer, temos preça pois essa sobrinha já comunicou os irmãos da minha tia que vai vender a casa dela, por favor me oriente, o que eu posso para cancelar essa procuração.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Você deve, urgentemente, contatar um advogado em quem confie, e que atue na área de família.
Sua tia deve ser interditada e a procuração, anulada.
No procedimento judicial, sua tia passará pela avaliação de peritos - o que não impede que seja incluído o histórico médico e parecer de médico particular.

Anônimo disse...

Boa tarde!
Gostaria de saber se após o divórcio, a ex-esposa, que era curadora do marido na constância do casamento, continua sendo sua curadora?
Aguardo seu retorno. Obrigado!

Anônimo disse...

Boa tarde!
Gostaria de saber se após o divórcio, a ex-esposa, que era curadora do marido na constância do casamento, continua sendo sua curadora?
Aguardo seu retorno. Obrigado!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Continua sendo ela a curadora, uma vez que são distintas as ações, embora corram na Vara de Família.

Existem casos em que a continuidade da curadoria pelo ex-cônjuge não trouxe prejuízos ao curatelado, após o divórcio, o que não significa que, se houver alguém próximo e capaz, não possa substitui-la, de pronto.

Para isso deve-se ajuizar a ação para a substituição.

Anônimo disse...

meu marido teve um acidente há um mês, q o deixou em coma vegetativo, sou casada há 3 meses em regime de separaçao de bens, ele tem 56 anos e eu 28, aguardo a curatela provisoria para receber o beneficio de auxilio doença do inss, a sra acha que terei algum problema nesse processo, devido a diferença de idade e tempo de casamento?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Nem a diferença de idade nem o tempo de casamento seriam suficientes para impedir a curadoria.

Ademais, sendo cônjuge e vivendo com o marido, é a maior interessada - e a primeira autorizada por lei - na aplicação do auxílio doença em benefício dele.

Anônimo disse...

Boa Noite Maria da Gloria
O seu blog e otimo, me tirou varias duvidas. Permaneceu uma ainda: o que significa a "interdição parcial", no caso de incapacidade parcial? Pergunto pois estou requerendo a curatela de minha mãe, acometida por uma doença neuromotora há dois anos, sendo que desde abril de 2010 encontra-se imovel e incapaz de falar. Ainda assim nos comunicamos por metodos alternativos. Estou requerendo a curatela retroativa, uma vez que no primeiro ano da doença ela fez algumas transações (doações, compra e venda) que dilapidaram o seu patrimonio. Sei que teremos (nos, filhos) de provar que nesse momento a doença já interferia no seu discernimento, e que isso nao sera simples. Inicialmente tinha a duvida se a curatela se aplicava ao caso da minha mãe, pois segue lúcida (pelo menos na medida do possível frente a uma doença tao avassaladora). Essa alias é uma caracteristica da doença: te incapacita completamamente do ponto de vista fisico porem te deixa lúcido o suficiente para perceber o que ocorre.Porem, após o que li no eu blog, acredito que a curatela se aplique ao caso dela sim! Mais uma pergunta: após a curatela pretendo entrar com um processo de dissolução de Uniao estável. Isso é possível, uma vez que quem assinou a uniao estavel foi minha mãe e não eu? Faz sentido? A sua possivel interdição parcial permitiria isso, além de outras contestações?
Obrigada pela atenção,
Ricardo

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Ricardo

Um bom dia e bom feriado.



A interdição pode ser concedida conforme o grau de necessidade do interditando.

Explica-se porque existem pessoas lúcidas e sem qualquer comprometimento de seu entendimento que, no entanto, não têm condições de se locomover, como pode ser o caso de sua mãe.

De modo que a sentença judicial, sempre que deferir o pedido de interdição, dirá a quais atos se estende a limitação.

Conforme descreve, caberia o processo de interdição, no caso de sua mãe.

A curatela não tem efeito retroativo, mas podem ser analisados os atos pretéritos, inclusive podendo ser declarados nulos, se provado que ao tempo em que consumados a pessoa que deles participou não tinha o necessário discernimento para praticá-los.

Se, todavia, a doença de sua mãe comprometeu a sua capacidade para entender o alcance de seus atos, seria o caso de interdição total e não parcial - sempre a critério do juiz, após perícia e verificação pelo próprio magistrado.

Quanto à união estável, é ela um estado fático - não altera o estado civil da pessoa.

Pode-se ser casado e separado de fato ou judicialmente, solteiro, viúvo ou divorciado e, ainda assim, viver em união estável, continuando a ser casado e separado de fato ou judicialmente, solteiro, viúvo ou divorciado.

Ainda que declarada a união estável, de forma judicial, se os companheiros não vivem mais no estado declarado, não subsiste a situação que ensejou a declaração.

Sempre, para se aferir a comunhão de vidas, deverá ser analisado se durante o período viviam os companheiros no estado de união estável ou não, de forma que não existe a presunção que há no casamento.

Anônimo disse...

Maria da Gloria muito obrigado pela rápida resposta! Abraço, Boa Páscoa, Ricardo

Anônimo disse...

Maria da Glória Boa Noite
Uma dúvida rápida: o curador, com a morte do curatelado, tem direito a receber os benefícios do INSS do mesmo? Acredito que nao, mas fica a pergunta.
Obrigada, Amanda

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Não. Configuraria mesmo crime receber o benefício sem ter o direito.

A morte do curatelado deve ser comunicada ao juízo da curatela, com a devida prestação de contas e informada a Previdência Social.

Anônimo disse...

Gostaria de tirar uma dúvida com a sra, pois sou Advogada, entretanto não tenho experiência nesta area.
Minha cliente foi nomeada curadora de sua irmã que é autista, porém, ela gostaria de pedir exoneração deste encargo e a mãe da cliente concorda em ser a curadora do filho. O que eu faço? Pensei em peticionar no processo de interdição, requerendo a exoneração de minha cliente, já indicando sua mãe que aceita ser a curadora da filha. Está correto esta linha de raciocínio?
Desde já agradeço.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O raciocínio está correto. Deve ser ajuizada uma ação de substituição de curador, distribuída por dependência aos autos principais.

Como o intento é substituir um curador por outro, deve-se, na petição inicial, indicar o novo curador e os motivos da substituição.

O juiz, ao deferir - ou não - o pedido, analisará aquele mais apto a satisfazer as necessidades do curatelado.

Anônimo disse...

Boa Noite Drª Maria da Glória!
Obrigada pela atenção e parabéns pelas informações de qualidade que oferece em seu blog.

sou advogada em inicio de carreira (advogando para a família) e tenho inumeras dúvidas as quais ainda não consegui dirimir

Gostaria de perguntar-lhe:
1º) Pode a mãe, divorciada, promover uma ação de interdição de um filho esquizofrenico e com acentuada debilidade mental, mas sugerir como curador, na inicial, o pai - ainda que contra a vontade deste?(pois o filho é violento com ela, tendo lhe provocado diversas lesões corporais).
Isso, ainda que considerando a interdição um procedimento de jusrisdição voluntária?

2º) Pode o juiz determinar a internação compulsória do interditando, mesmo que não haja pedido nesse sentido? essa internação, caso não cessem os comportamentos que impeçam o interditando de ter uma convivência familiar, (pois nesse caso a esquisofrenia o deixou com acentuada debilidade mental e bastante violento, especialmente contra a mãe) pode ser por tempo indeterminado? a mãe do interditando prefere continuar sofrendo as agressões a ver o filho internado por tempo indeterminado.

3º) lendo suas respostas a diversos questionamentos, em uma a dRª respondeu que não é possível curatela compartilhada, mas há jurisprudência {0220935-34.2010.8.26.0000 (990.10.220935-0) - Agravo de Instrumento - São Paulo} no sentido de permitir, pois não há vedação legal. contudo, parece que todos os curadores devem estar de acordo com a incumbencia. a Senhora continua seguindo aquele entendimento?

por fim, a curatela de um filho para somente um dos genitores pode ser bastante desgastante para ambos, mas caso fosse possível compartilha-lá, o interditando teria convívio com ambos os genitores e isso poderia ser muito bom para todos os envolvidos.

desde já agradeço

maria da gloria perez delgado sanches disse...

1º) Pode a mãe, divorciada, promover uma ação de interdição de um filho esquizofrenico e com acentuada debilidade mental, mas sugerir como curador, na inicial, o pai - ainda que contra a vontade deste?(pois o filho é violento com ela, tendo lhe provocado diversas lesões corporais).
Isso, ainda que considerando a interdição um procedimento de jusrisdição voluntária?

Possível, é.
O juiz não está adstrito, na ação de interdição, a nomear curador o requerente, mas a pessoa mais apta a prestar tal múnus.
O objeto da sentença de interdição é, primordialmente, atestar e declarar a incapacidade do interditando; convencido o magistrado da incapacidade, então buscará, em especial e primeiramente entre as pessoas mais próximas, aquela mais apta a acolher os interesses do incapaz.
Como seria a mãe a requerente, seria ela, em tese, tão próxima do interditando quanto o pai, no entanto, é ele quem se dedica aos cuidados deste e aos seus interesses, o que pode fazer valer eventual decisão nesse sentido.




2º) Pode o juiz determinar a internação compulsória do interditando, mesmo que não haja pedido nesse sentido? essa internação, caso não cessem os comportamentos que impeçam o interditando de ter uma convivência familiar, (pois nesse caso a esquisofrenia o deixou com acentuada debilidade mental e bastante violento, especialmente contra a mãe) pode ser por tempo indeterminado? a mãe do interditando prefere continuar sofrendo as agressões a ver o filho internado por tempo indeterminado.
Art. 1.777 do Código Civil: Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Pode a internação compulsória ser determinada em casos de processos criminais - medida de segurança. Para que haja a internação involuntária, é preciso relatório médico fundamentado, quando houver risco para o paciente ou para terceiros. Pode, inclusive, o próprio médico internar involuntariamente o paciente, com a autorização dos familiares, devendo ser comunicado o Ministério Público. Pode, ainda, ser cumulado, na ação de interdição, o pedido de internação, com fulcro no artigo 1.777 (supra) do Código Civil.
De maneira que o quadro pintado não indica a necessidade de internação, uma vez que o filho não representaria um risco em potencial, quer para si mesmo, que para terceiros.



3º) lendo suas respostas a diversos questionamentos, em uma a dRª respondeu que não é possível curatela compartilhada, mas há jurisprudência {0220935-34.2010.8.26.0000 (990.10.220935-0) - Agravo de Instrumento - São Paulo} no sentido de permitir, pois não há vedação legal. contudo, parece que todos os curadores devem estar de acordo com a incumbencia. a Senhora continua seguindo aquele entendimento?

Sim. Primeiro, pela falta de disposição legal. Segundo, por inviabilizar a responsabilização do curador.




por fim, a curatela de um filho para somente um dos genitores pode ser bastante desgastante para ambos, mas caso fosse possível compartilha-lá, o interditando teria convívio com ambos os genitores e isso poderia ser muito bom para todos os envolvidos.

Nada impede que a mãe passe horas com o filho e, inclusive, o acolha, nos períodos de férias e finais de semana, por exemplo, ou à noite, a despeito de ser o pai o curador.
Seria, comparando, como se dá no caso da guarda dos filhos na separação do casal.
A curatela não impediria à mãe visitá-lo ou prestar-lhe assistência, seja material, seja moral.


Vide, por gentileza, o Acórdão que segue, do TJMG.


Boa noite, boa sorte e um forte abraço.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Número do processo: 1.0024.05.779905-8/001(1)
Relator: Des.(a) ALMEIDA MELO
Relator do Acórdão: Des.(a) ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 09/11/2006
Data da Publicação: 14/11/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: Civil e Processo civil. Interdição. Incapacidade comprovada do interditando. Procedência do pedido. Definição e nomeação do curador. O decreto da interdição de pessoa não está vinculado à possibilidade do requerente ser nomeado curador, mas à constatação de uma das causas de incapacidade previstas no art. 1.767 do Código Civil. A idade superior a sessenta anos e a enfermidade constituem razões de escusa ao exercício da curatela (Código Civil - art. 1.736, II e IV c.c. 1.774), mas não causas impeditivas da nomeação prevista no parágrafo único do art. 1.183 do Código de Processo Civil. Inexistente qualquer das causas incapacitantes ao exercício da curatela, previstas no art. 1.735 c.c. o art. 1.774 do Código Civil, defere-se o encargo à parte requerente da interdição, quando se tratar de pessoa idônea, que se dedica e que sempre se dedicou aos cuidados e aos interesses do interdito. Dá-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.779905-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CELIA MEDEIROS - APELADO(A)(S): PAULO JACQUES TOBIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2006.
DES. ALMEIDA MELO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de fls. 115/120-TJ julgou improcedente o pedido de interdição de PJT e condenou a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.
A apelante diz que assumiu a responsabilidade pela criação do apelado, desde 1970, e que nunca deixou de promover seu sustento integral e todos os cuidados de que necessita. Aduz que a incapacidade do apelado ficou provada nos autos. Argumenta que a idade de oitenta e seis anos não a impede de exercer a curatela, para assegurar ao interditando a continuidade de uma vida digna. Alega que está demonstrado nos autos que possui capacidade física, mental e financeira para assumir o encargo. Salienta que, ao requerer que outra pessoa seja designada para com ela compartilhar a curatela, de modo que, após sua morte, o apelado não fique desamparado, não afirmou que se encontra incapacitada para o exercício do munus. Pede a reforma da sentença e a procedência do pedido (fls. 122/127-TJ).
O sentenciante, embora reconhecendo que o apelado é incapaz para reger sua pessoa e seus bens, nos termos da perícia conclusiva de fls. 103/105-TJ, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a apelante, por ter idade avançada e ser portadora de câncer, não está capacitada para assumir a curatela.
Comprovada a incapacidade, a interdição deve ser decretada, nomeando-se curador ao interdito.
Esta Quarta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0713.02.008769-6/001 , relator o Desembargador Moreira Diniz, acórdão publicado no DJ de 1º.07.2005, firmou o entendimento de que "o decreto da interdição não está vinculado à possibilidade do requerente ser nomeado curador, mas à simples constatação de uma das causas da interdição".

segue...

maria da gloria perez delgado sanches disse...

No caso, a incapacidade do apelado ficou suficientemente demonstrada nos autos, por meio dos documentos que instruem a inicial e, principalmente, do laudo pericial de fls. 103/105-TJ, que concluiu que a doença mental do interditando o impede totalmente de reger sua pessoa e seus bens, bem como de conviver socialmente, em razão da existência de risco para sua vida e de terceiros.
Os elementos dos autos comprovam que a recorrente dedica e sempre se dedicou aos cuidados e aos interesses do apelado, desde a obtenção da sua guarda judicial, em 1970 (f. 15-TJ).
Não se verifica, em relação à pessoa da apelante, qualquer das causas incapacitantes do exercício da curatela, que estão previstas no art. 1.735 c.c. o art. 1.774 do Código Civil.
A despeito da idade avançada, da patologia que sofre e da sua projeção pessoal do tempo de vida que lhe resta, manifestada na petição de fls. 112/113-TJ, a recorrente é lúcida, conforme admitido na sentença (f. 119-TJ) e afirmado na perícia (f. 105-TJ); encontra-se na administração do seu patrimônio e dos seus rendimentos; cuida e se responsabiliza por todos os interesses e obrigações do apelado, o qual inclusive está inscrito na previdência social como seu dependente para fins de pensão (fls. 41, 43 e 51/72-TJ).
A idade superior a sessenta anos e a enfermidade constituem razões de escusa ao exercício da curatela (CC - art. 1.736, II e IV c.c. 1.774), mas não causas impeditivas da nomeação prevista no parágrafo único do art. 1.183 do Código de Processo Civil.
Logo, diante da pretensão e da disposição da recorrente em assumir o encargo e à falta de causa que inviabilize seu deferimento, não prevalecem os fundamentos da sentença.
Sobre o tema, a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
"AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO INTERDITADO. RECURSO IMPROVIDO. A curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do interditado, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. Consoante vem entendendo a jurisprudência pátria, com respaldo no art. 1.109 do Código de Processo Civil, não pode o julgador pautar-se na legalidade restrita, devendo deferir a curatela a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses do interditado. Nesse passo, in casu, não resta dúvida de que a curatela deve ser deferida àquela, quem cuida e, quem sempre cuidou do interditado, mesmo após ser acometido pela doença que o incapacitou para os atos da vida civil. Entender o contrário seria subverter a própria finalidade do instituto da curatela, prejudicando aquele a que lei buscou amparar." (Apelação Cível nº 1.0024.02.828527-8/001, relatora a Desembargadora Maria Elza, DJ de 19.05.2006).
Saliento, finalmente, a impossibilidade de atendimento ao pedido de nomeação de terceiro para compartilhar o encargo de curador com a recorrente, tendo em vista a falta de previsão legal para a medida e de indicação válida para sua realização.
A recorrente pode, no tempo próprio, recusar a assunção do encargo ou sua cessação (CPC - art. 1.192), sendo que, na falta de outras pessoas mencionadas no art. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil, ao Juiz de Direito competirá a escolha do curador.
Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e dou provimento ao recurso para decretar a interdição do apelado, PJT, qualificado à f. 03-TJ da petição inicial, declarando-o incapaz para todos os atos da vida civil e nomeando-lhe curadora a recorrente, CM, que será intimada para assumir o encargo e prestar compromisso, nos termos do art. 1.187 e seguintes do Código de Processo Civil. No juízo de origem, além de tomado o compromisso da curadora nomeada, por termo, deverá ser dado cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CÉLIO CÉSAR PADUANI e MOREIRA DINIZ.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TJMG
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.779905-8/001

Anônimo disse...

Dra. Maria da Glória
Estou a um tempão pra escrever sobre a tal da Curatela novamente, só que fiquei um pouco sem graça rsrsrs...Tem hora que me acho até chato quando discordo de certas coisas, mas como estamos em um país democrático e estamos aqui debatendo alguns assuntos polêmicos que envolve a lei brasileira, vamos lá:
Sempre discordei com a situação da CURATELA, em que, a pessoa na falta de filhos, perdeu noite de sono, privou de ir a eventos, viveu na pressão esperando o telefone celular tocar, ganhou falta no trabalho por conta do cuidado com as idosas e o patrão não entende, brigou em hospitais porque o Plano não queria cobrir certos casos, enfim, cobrança em cima de cobrança.
Me revolta esse lance de dividir em partes iguais com parentes que nem no enterro veio, e muito menos não quis saber de nada e ainda agora trata o caso com deboche. TIPO: Não fiz nada e só quero o que é meu. Acho que teria de ter uma análise prévia com comprovações, ou pelo menos o Curador ter uma porcentagem maior ou escolher um bem nem que seja por afinidade. Veja bem!!! A casa da minha tia-avó tem pra mim um valor sentimental. Foi ali que nasceu minha mãe, minha tia, minha avó e meu avô, agora os herdeiros querem que venda a casa só por querer o dinheiro. Eu que cuidei, ia lá todas as noites, via se faltava alguma coisa etc...nem o valor afetivo meu é respeitado, como por exemplo, vender os outros bens e a tal casa não, nem que seja pra dividir o aluguel e que dê R$0,10 pra cada um. Onde fica a memória da família? Pra quem nem as caras aqui deu é muito fácil falar: vende!!! E eu que acompanhei todo o processo? Que visitava elas e cuidava também com a responsabilidade nas costas? Acho que pelo menos essa decisão eu teria de ter o direito...NÃO ACHO ISSO JUSTO!!!

Anônimo disse...

Muitos advogados falam a mesma coisa: TÁ NA LEI!!!... não acho bem assim, pra mim o advogado é o porta-voz nosso perante ao Juiz e cabe a ele fazer os argumentos certos e necessários para que o Juiz tome a decisão correta. O Juiz está lá seguindo a lei, mas ele não sabe o que está acontecendo realmente.
Mesmo sem possuir CONHECIMENTO JURÍDICO, Desde pequeno sempre aprendi que “TODA LEI TEM EXCEÇÃO... E TODA REGRA TEM EXCEÇÃO”,
Numa pequena comparação, já fui chamado pra ser júri de carnaval várias vezes e alí valia a minha decisão através de uma análise. O julgamento, a lei para retirada de pontos era a mesma para todas as agremiações, mas a minha decisão era SOBERANA E IRRECORRÍVEL, podiam me xingar, descordar, mas eu era O JUIZ, a AUTORIDADE naquele momento, valia o que eu achava dentro do meu entender através de uma análise, fazer o que achava CERTO.
O Juiz de futebol pela mesma forma, se não marca um pênalti ou falta, acontece dos bandeirinhas discordarem naquele momento, e a torcida cair em cima, mas vale a decisão dele. Ele é a AUTORIDADE. A decisão dele é que vale...É SOBERANA E IRRECORRÍVEL!!! ele também é a AUTORIDADE ali no campo de futebol, mesmo que contrarie um estádio com 150.000 pessoas.
Entendo o Juiz ser a mesma coisa perante a JUSTIÇA, AUTORIDADE que deveria fazer uma análise prévia antes de dizer: TÁ NA LEI!!!...para mim isso é falta de argumentos.
“TODA LEI TEM EXCEÇÃO E TODA REGRA TEM EXCEÇÃO”, cabe a ele fazer a justiça e não a injustiça, a lei é fria e não se pode levar ela a ferro e fogo...ela tem que ser analisada tendo como base um ser humano que ama, sofre, que cuida, que acompanhou e não uma máquina que liga e desliga botão, ainda mais quando a cidade é pequena, todo mundo sabe quem é quem, quem cuidou, doou o seu tempo em função das curateladas.
No mundo está cheio de oportunistas de plantão que se beneficiam em causas como esta, por isso, não concordo e temos que ter a visão além do nosso tempo, uma vez que, acho essa LEI DE CURATELA bem ultrapassada e injusta, por isso, muita gente coloca velhinhos no asilo, na hora de cuidar de idoso, um só é herdeiro, pra herdar bens...todo mundo é herdeiro com muito mais direitos ainda do que quem cuidou. MUITO DESUMANO!!!

Anônimo disse...

Devemos ver sempre além, por pensar a frente do seu tempo, Galileu foi condenado ao dizer que a terra girava em torno do sol e não ao contrário como a maioria das pessoas pensavam. Estávamos de olhos fechados quando os negros em tempo não distante não tinham o direito de ir e vir e por pensar a frente do seu tempo, a Princesa Isabel autora da lei que aboliu a escravidão deu a eles direitos fundamentais comuns como nos dias de hoje. Estávamos de olhos fechados quando não admitíamos uma mulher frente ao poder sendo que elas não tinham direito nem mesmo ao voto. Hoje muitos continuam de olhos fechados para muitas coisas? Infelizmente se dá valor a palavras que mereciam ser esquecidas como violência, guerra, desumanidade, intolerância, terrorismo, dor, fome e ainda fecha-se os olhos para a única palavra que merecia ser lembrada: AMOR!!!...
E AGORA ATÉ QUE ENFIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APROVA A UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO POR 10 x 0 (UNANIMIDADE) FOI APROVADA A LEI DE UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO. O que também sempre defendi.

Frank Braum teve essa visão ao escrever o lendário filme “O Mágico de Oz” com sua canção Somewhere Over The Rainbow (Além do Arco-íris) que ficou eternizada para sempre em nossos corações.
O preconceito é a coisa mais sórdida que existe. Pagamos impostos como qualquer cidadão e essa mesma lei que nos trata de forma igualitária quando o assunto é tributo quando buscamos nossos direitos como homoafetivos, aí o tratamento é desigualitário. Eu não fiz nenhuma escolha sexual, apenas me dei o direito de ter felicidade, ser eu mesmo. As pessoas falam em opção sexual, não acredito porque senão ninguém escolheria ser homoafetivo, ninguém gosta de sofrer. Eu mesmo já fui discriminado pela minha opção sexual. Uma forma de discriminação é a não aceitação da sexualidade do indivíduo. É uma violação dos nossos direitos como ser humano.
Muitas vezes aquele parceiro de todas as horas, com ele que se divide as alegrias, as intranqüilidades mesmo que seja no escondido pra não afrontar a sociedade e que a família em seu falso-conservadorismo, apoiada na religião não está nem aí, apregoa mesmo o preconceito. Ela só não tem o preconceito na hora de se apoderar dos bens do gay como eles mesmo dizem...aí o preconceito acaba!!! Sei de pessoas que são famílias há mais de anos, embora ainda não pudesse oficializar essa união. Que há uns 5 anos ao ser descoberto uma doença tipo câncer o parceiro tentou colocá-lo em seu plano de saúde para que o mesmo possa ter um tratamento mais digno. E ao entrar na justiça e aguardar a morosidade da decisão, ele teve que se preparar para fazer a cirurgia pelo SUS e até hoje nada foi feito. Acho isso muito desumano também!!! Estão aí dois assuntos que sempre questionei...

UNIÃO HOMOAFETIVA, Valeu BRASIL!!! Não poderíamos ficar de olhos fechados para essa realidade. O Direito é de quem tá junto... SEUS DIREITOS, NOSSOS DIREITOS !!! Essa é a minha Opinião, é subjetivo!!!


OBS: Meu nome é Marcelo Leite, Sou mineiro UAI (calmo, discreto, tranquilo) e resido em Além Paraíba-MG; Sou Poeta, compositor, Rotaryano, Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, Professor de Matemática do Estado do Rio de Janeiro (ambos concursados) e Carnavalesco.

MARCELO LEITE, ALÉM PARAÍBA-MG

Anônimo disse...

MARCELO LEITE, ALÉM PARAÍBA-MG
Dra. Maria da Glória,
Estou a um tempão pra escrever sobre a tal da Curatela novamente, só que fiquei um pouco sem graça rsrsrs...Tem hora que me acho até chato quando discordo de certas coisas, mas como estamos em um país democrático e estamos aqui debatendo alguns assuntos polêmicos que envolve a lei brasileira, vamos lá:
Sempre discordei com a situação da CURATELA, em que, a pessoa na falta de filhos, perdeu noite de sono, privou de ir a eventos, viveu na pressão esperando o telefone celular tocar, ganhou falta no trabalho por conta do cuidado com as idosas e o patrão não entende, brigou em hospitais porque o Plano não queria cobrir certos casos, enfim, cobrança em cima de cobrança.
Me revolta esse lance de dividir em partes iguais com parentes que nem no enterro veio, e muito menos não quis saber de nada e ainda agora trata o caso com deboche. TIPO: Não fiz nada e só quero o que é meu. Acho que teria de ter uma análise prévia com comprovações, ou pelo menos o Curador ter uma porcentagem maior ou escolher um bem nem que seja por afinidade. Veja bem!!! A casa da minha tia-avó tem pra mim um valor sentimental. Foi ali que nasceu minha mãe, minha tia, minha avó e meu avô, agora os herdeiros querem que venda a casa só por querer o dinheiro. Eu que cuidei, ia lá todas as noites, via se faltava alguma coisa etc...nem o valor afetivo meu é respeitado, como por exemplo, vender os outros bens e a tal casa não, nem que seja pra dividir o aluguel e que dê R$0,10 pra cada um. Onde fica a memória da família? Pra quem nem as caras aqui deu é muito fácil falar: vende!!! E eu que acompanhei todo o processo? Que visitava elas e cuidava também com a responsabilidade nas costas? Acho que pelo menos essa decisão eu teria de ter o direito...NÃO ACHO ISSO JUSTO!!!
Muitos advogados falam a mesma coisa: TÁ NA LEI!!!... não acho bem assim, pra mim o advogado é o porta-voz nosso perante ao Juiz e cabe a ele fazer os argumentos certos e necessários para que o Juiz tome a decisão correta. O Juiz está lá seguindo a lei, mas ele não sabe o que está acontecendo realmente.

Anônimo disse...

CONTINUAÇÃO
MARCELO LEITE, ALÉM PARAÍBA-MG
Mesmo sem possuir CONHECIMENTO JURÍDICO, Desde pequeno sempre aprendi que “TODA LEI TEM EXCEÇÃO... E TODA REGRA TEM EXCEÇÃO”,
Numa pequena comparação, já fui chamado pra ser júri de carnaval várias vezes e alí valia a minha decisão através de uma análise. O julgamento, a lei para retirada de pontos era a mesma para todas as agremiações, mas a minha decisão era SOBERANA E IRRECORRÍVEL, podiam me xingar, descordar, mas eu era O JUIZ, a AUTORIDADE naquele momento, valia o que eu achava dentro do meu entender através de uma análise, fazer o que achava CERTO.
O Juiz de futebol pela mesma forma, se não marca um pênalti ou falta, acontece dos bandeirinhas discordarem naquele momento, e a torcida cair em cima, mas vale a decisão dele. Ele é a AUTORIDADE. A decisão dele é que vale...É SOBERANA E IRRECORRÍVEL!!! ele também é a AUTORIDADE ali no campo de futebol, mesmo que contrarie um estádio com 150.000 pessoas.
Entendo o Juiz ser a mesma coisa perante a JUSTIÇA, AUTORIDADE que deveria fazer uma análise prévia antes de dizer: TÁ NA LEI!!!...para mim isso é falta de argumentos.
“TODA LEI TEM EXCEÇÃO E TODA REGRA TEM EXCEÇÃO”, cabe a ele fazer a justiça e não a injustiça, a lei é fria e não se pode levar ela a ferro e fogo...ela tem que ser analisada tendo como base um ser humano que ama, sofre, que cuida, que acompanhou e não uma máquina que liga e desliga botão, ainda mais quando a cidade é pequena, todo mundo sabe quem é quem, quem cuidou, doou o seu tempo em função das curateladas.
No mundo está cheio de oportunistas de plantão que se beneficiam em causas como esta, por isso, não concordo e temos que ter a visão além do nosso tempo, uma vez que, acho essa LEI DE CURATELA bem ultrapassada e injusta, por isso, muita gente coloca velhinhos no asilo, na hora de cuidar de idoso, um só é herdeiro, pra herdar bens...todo mundo é herdeiro com muito mais direitos ainda do que quem cuidou. MUITO DESUMANO!!!
Devemos ver sempre além, por pensar a frente do seu tempo, Galileu foi condenado ao dizer que a terra girava em torno do sol e não ao contrário como a maioria das pessoas pensavam. Estávamos de olhos fechados quando os negros em tempo não distante não tinham o direito de ir e vir e por pensar a frente do seu tempo, a Princesa Isabel autora da lei que aboliu a escravidão deu a eles direitos fundamentais comuns como nos dias de hoje. Estávamos de olhos fechados quando não admitíamos uma mulher frente ao poder sendo que elas não tinham direito nem mesmo ao voto. Hoje muitos continuam de olhos fechados para muitas coisas? Infelizmente se dá valor a palavras que mereciam ser esquecidas como violência, guerra, desumanidade, intolerância, terrorismo, dor, fome e ainda fecha-se os olhos para a única palavra que merecia ser lembrada: AMOR!!!...

Anônimo disse...

CONTINUAÇÃO
MARCELO LEITE, ALÉM PARAÍBA-MG

E AGORA ATÉ QUE ENFIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APROVA A UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO POR 10 x 0 (UNANIMIDADE). O que também sempre defendi.

Frank Braum teve essa visão ao escrever o lendário filme “O Mágico de Oz” com sua canção Somewhere Over The Rainbow (Além do Arco-íris) que ficou eternizada para sempre em nossos corações.
O preconceito é a coisa mais sórdida que existe. Pagamos impostos como qualquer cidadão e essa mesma lei que nos trata de forma igualitária quando o assunto é tributo quando buscamos nossos direitos como homoafetivos, aí o tratamento é desigualitário. Eu não fiz nenhuma escolha sexual, apenas me dei o direito de ter felicidade, ser eu mesmo. As pessoas falam em opção sexual, não acredito porque senão ninguém escolheria ser homoafetivo, ninguém gosta de sofrer. Eu mesmo já fui discriminado pela minha opção sexual. Uma forma de discriminação é a não aceitação da sexualidade do indivíduo. É uma violação dos nossos direitos como ser humano.
Muitas vezes aquele parceiro de todas as horas, com ele que se divide as alegrias, as intranqüilidades mesmo que seja no escondido pra não afrontar a sociedade e que a família em seu falso-conservadorismo, apoiada na religião não está nem aí, apregoa mesmo o preconceito. Ela só não tem o preconceito na hora de se apoderar dos bens do gay como eles mesmo dizem...aí o preconceito acaba!!! Sei de pessoas que são famílias há mais de anos, embora ainda não pudesse oficializar essa união. Que há uns 5 anos ao ser descoberto uma doença tipo câncer o parceiro tentou colocá-lo em seu plano de saúde para que o mesmo possa ter um tratamento mais digno. E ao entrar na justiça e aguardar a morosidade da decisão, ele teve que se preparar para fazer a cirurgia pelo SUS e até hoje nada foi feito. Acho isso muito desumano também!!! Estão aí dois assuntos que sempre questionei...

UNIÃO HOMOAFETIVA, Valeu BRASIL!!! Não poderíamos ficar de olhos fechados para essa realidade. O Direito é de quem tá junto... SEUS DIREITOS, NOSSOS DIREITOS !!! Essa é a minha Opinião, é subjetivo!!!


OBS: Meu nome é Marcelo Leite, Sou mineiro UAI (calmo, discreto, tranquilo) e resido em Além Paraíba-MG; Sou Poeta, compositor, Rotaryano, Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, Professor de Matemática do Estado do Rio de Janeiro (ambos concursados) e Carnavalesco.

MARCELO LEITE, ALÉM PARAÍBA-MG

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Marcelo



É proibido ao juiz julgar apenas pelo seu convencimento, uma vez que prende-se, ele, ao livre convencimento motivado.

Isto é, ele deve fundamentar a sua decisão - que poderá ser revista por um órgão superior, se interposto recurso pela parte sucumbente.

Mesmo o juiz de futebol não pode julgar as faltas segundo o seu arbítrio: há regras a seguir, e pode ele ser punido se não cumpri-las.

Existe uma exceção, no caso da curatela, quanto ao pagamento ao curador, mas não diz ela respeito à divisão dos bens, mas à sua administração*.

Significa que o curador pode ser remunerado pela administração dos bens do curatelado - se prestou tais serviços - mas não pelos cuidados prestados.

Se o curatelado quisesse, poderia, em vida, se no uso pleno de sua capacidade mental, deixar bens em testamento.

Por fim, entendo, respeitando as podições contrárias, que a decisão do STF foi um marco, uma vitória da democracia.


* Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

Anônimo disse...

MARCELO LEITE, ALÉM PARAÍBA-MG

Dra. MARIA DA GLÓRIA,

Primeiramente gostaria de parabeniza-la pelo seu Blog jurídico, um material dessa qualidade não é pra qualquer um. Desculpe aí minhas colocações anteriores, até me penitencio por isto. Querer entender algo que não é da minha alçada.
Quem sou eu pra questionar algo que não estudei? O meu problema é que meu falecido tio Antônio Carlos era sócio da LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, e desde então, achava bonito ver as defesas que ele preparava de forma convincente e clara.

Não consigo chegar a um denominador comum porque existem algumas coisas na lei que não consigo entender, como por exemplo, o caso da Cássia Eller.
Pela primeira vez um casal homoafetivo ganhou uma causa na justiça sobre guarda de menor contra uma família inteira, e na época não estava na lei A ADOÇÃO DE FILHOS POR CASAL HOMOAFETIVO. O Juiz tomou a decisão que achou ser JUSTA, indo a favor do óbvio, baseando-se na vontade do menor, o filho “CHICÃO” que relatou a sua vontade em querer ficar com a MÃE EUGÊNIA dizia ele que ela era mãe dele porque ela cuidava dele, zangava com ele quando ele fazia arte, ela o levava no Colégio e tomava o dever de casa, era ela que comprava minha merenda e jogava dama comigo nas horas de folga. Mesmo sendo ele menor de idade (7 anos) na época, o que perante a justiça não tem validade alguma, o Juiz achou importante e levou em consideração as declarações feitas por ele entendendo que a família que estava pleiteando a guarda não fazia parte do mundo dele e estava apenas com interesse nos bens materiais deixados pela talentosa cantora.

Nesse caso não entendi no que se baseou o Juiz para tomar tal decisão realmente. Dizem que o Juiz se baseou na tal da JURISPRUDÊNCIA, não sei como funciona isso, mas é um disparate muito grande se formos analisar friamente a ferro e fogo como eles analisam a LEI DA CURATELA que só dizem TÁ NA LEI!!! E pronto...mas não de forma convincente. Não querem saber quem cuidou, quem doou o seu tempo em favor das curateladas, quem perdeu noites de sono, quem recebeu desaforo de empregados, quem levou várias faltas no emprego, quem deixou de ir a eventos importantes por motivo de força maior etc... É dividir em partes iguais, pronto e acabou!!!

Entendo eu que se a lei é igual para todos, o mesmo recurso também se estenderia a LEI DE CURATELA, dependendo do Juiz como em uma cidade pequena onde todo mundo conhece todo mundo, deveria fazer uma avaliação prévia, ouvir os envolvidos, saber de vizinhos, checar hospitais, planos de saúde, onde estava o pessoal que está requerendo e que só apareceu agora... e assim por diante...simplesmente para não correr o risco dele fazer uma INJUSTIÇA!!! Que com certeza deixará seqüelas para sempre na vida de alguém se a decisão tomada for errada.
Muitas vezes um(a) acompanhante de idoso consegue ser muito mais família do que os familiares biológicos de fato, por isso, que acho que esse ditado expressa tudo: “TODA LEI TEM EXCEÇÃO E TODA REGRA TEM EXCEÇÃO...”

No mais, despeço-me com votos de estima e distinta consideração...

Com Carinho do amigo virtual,
Marcelo Leite

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Marcelo


O juiza se baseia na lei. Mas também e, fundamentalmente, em princípios (os princípios têm tanta força normativa quanto as leis, posto que são, ambos, normas jurídicas).
Eventualmente, se a lei permitir, na equidade.
Na lacuna da lei pode ele decidir segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito (formas de integração).
Também pode se utilizar da jurisprudência, em especial para a interpretação da lei ou lacuna.
No caso da companheira da Cassia Eller e do Chico, é fácil verificar que o melhor para a criança seria ficar com aquela que o criava, como mãe, há tanto tempo.
Quanto ao discutido em relação ao curador, que é ao mesmo tempo herdeiro, a lei faculta a disposição testamentária e a remuneração do administrador quando e se administrou bens do curatelado.
Ir além seria criar uma brecha jurisprudencial perigosa.

Anônimo disse...

Marcelo Leite, Além Paraíba-MG

Dra. Maria da Glória,

Venho através deste agradecer a atenção dispensada...e sua paciência em me dar os esclarecimentos necessários...Que Deus a ilumine sempre nessa profissão que acho uma das mais belas...se pudesse voltar no túnel do tempo faria Direito...acho lindo!!!

1001 abraços...

com carinho de quem a estima, respeita e admira mesmo que virtualmente.

Marcelo Leite

Anônimo disse...

Olá! Gostaria de saber o que acontece com os bens do curatelado quando ocorre o falecimento do mesmo e o curador não é seu parente?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Falecendo o curatelado, os bens, imediata e automaticamente, passam a pertencer aos seus herdeiros, cessando, regra geral, os efeitos da curatela.

Anônimo disse...

Sou curadora de meu esposo desde 2007 e até o momento não me foi pedido prestação de contas. Como proceder se eu não tiver como provar os gastos? Agradeço desde já

Anônimo disse...

ola, tenho a curatela provisoria do meu marido q permanece hospitalizado ha 3 meses, qdo fui ao inss para liberar o benificio em meu nome, tive q assinar um termo onde me comprometo a utilizar os valores em remedios, roupas, alimentaçao e etc ...em beneficio do curatelado. Quero saber se posso usar esse dinheiro, pois tenho gastos de passagem, alimentaçao, e as despesas da casa...?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Não é possível é destinar os valores para você, ainda que viva com ele, uma vez que devem ser destinados para o curatelado.
Como são casados, não precisará prestar garantia prévia, mas poderá ser cobrada do destino dado ao recebido.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A prestação de contas, na curatela, deve ser feita nos autos do processo.
Muna-se dos documentos relativos a tudo o que gastar.

A prestação de contas se dará na forma dos artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, na forma contábil*.




* Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Angarie documentos que provem a destinação efetiva dos gastos tidos até o momento.

Em eventual falecimento do curatelado, ou quando exigido pelo juízo, deverá prestar as contas determinadas em lei.

Anônimo disse...

"Angarie documentos que provem a destinação efetiva dos gastos tidos até o momento."

É esse o problema. Eu não tenho como provar os gastos anteriores, apenas o mais recente (último mês).

A questão é: terei que pagar multa? Posso perder a curatela? Agradeço mais uma vez desde já pela atenção.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O juiz sempre se guiará pelo bom senso, o que significa que, ainda que não tenha os recibos e demais documentos que corroborem os gastos, é evidente que o curatelado teve que vestir-se e alimentar-se durante o período já transcorrido.

No Estado de São Paulo, se registrou as notas dos medicamentos, será possível obter uma cópia, no programa Nota Fiscal Paulista.

De todo modo, dificilmente o juiz retiraria a tutela - a não ser que comprovadamente tenha agido o curador de má-fé.

Regularize a sua situação, no Fórum, e passe a juntar a documentação, para se livrar de eventuais problemas, que podem surgir com o passar do tempo.

Boa noite e boa sorte.

Anônimo disse...

Olá, meu esposo ganhou de herança de seu pai um terreno que fica longe do domicílio atual, dificultando sua administração. Ele está interditado devido a um AVC e há uma pessoa interessada em arrendar. Já pedi o desarquivamento do processo, mas ele insiste. Se eu negar, ele pode tomar o terreno? Agradeço antecipadamente pela atenção.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Não entendi:

1. "Já pedi o desarquivamento do processo"
Qual processo?

2. "... mas ele insiste."
Quem insiste, e em quê?

3. "Se eu negar, ele pode tomar o terreno?"
Se se refere ao pretendente ao arrendamento, não.

Regularize a situação sua e de seu marido (se ainda não o fez), uma vez que, para a administração dos bens é conveniente que haja um processo de interdição - ainda que temporária - e a concessão da tutela, via judicial.

Se o interessado no arrendamento adentrar no imóvel, sem o consentimento do seu possuidor será cabível uma ação possessória (caso a turbação na posse se dê até um ano e um dia do ajuizamento da ação, poderá ser concedida medida liminar, para a conservação da posse ao legítimo possuidor).

Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Olá, Meu esposo recebeu uma indenização de trabalho e colocou numa conta poupança em meu nome como doação. Na época, eu estava com a curatela provisória dele, e o banco não aceitou esta
curatela e disse que ele podia fazer o que quisesse com o dinheiro, e por falta de entendimento, aceitei. Já se passaram 2 anos e agora ele está interditado. Fui informada que tenho que devolver a quantia. Que complicações eu terei com a justiça quando eu comunicar o ocorrido? Agradeço antecipadamente pela atenção.

jacque disse...

ola boa noite, gostaria muito de tirar uma duvida...tenho uma irmã deficiente mental, e foi interditada por um outro irmão em 2001, mas ele nunca cuidou dela, antes de saber de sua irterdição eu é quem sempre a cuidei ai fui instruiida por uma amiga que ela tinha um direiro chamado loas ai dei entrada e quendo me pediram seus documnetos foi constatado que ela era interditada, fiquei passada , ai fui atraz e verifiquei que foi meu irmão quem a interditou ai vendeu um terreno que ela tinha e a abandonou na casa da minha mae,minha mae nao é mae dela ela é só minha irma por parte de pai, e agora depois de muito tempo eu consegui dar entrda na pensaõ por morte de meu pai pra ela, ai o meu irmão ta a 3 meses tentando levar ela pra morar com ele .pois e ele que esta recebendo a pensão dela pois saiu a pensao npo nome dele, mas antes ele nunca quis saber dela nem nunca deu um centavo pra comprar nada pra ela, eu sempre cuidei dela ,o que devo fazer sou obrigada agora deixar ele levar ela? mesmo sabendo que ele não vai cuidar dela?me ajude por favor preciso muito de uma luz, mao essa irmã sempre cuidei dela sem a ajuda de nem um irmão a não ser a ajuda de meu esposo e minha mãe, não quero que ela sofra la na mão dele pois sei que agora ele so quer que ela va morar com ele porque saiu um a pensao dela no nome dele.
ela é obrigada a moara com ele contra a vontade dela e a contra minha vontade. estou com ele desde que elel a interditou......

rick02 disse...

oi boa noite, gostaria de alguns esclarecimentos. em um processo de interdição aonde o interditando ja foi declarado incapaz e ja tem interdição definitiva a mais de 20 anos e sua mae e a curadora. ocorre que sua mae esta com 77 anos e sofre de mal de parkinson e labirintite. queria-se passar a curatela para a filha mais velha, todas as partes de comum acordo. como proceder? gostaria de receber um modelo dessa peça se possível. desde ja obrigada

Anônimo disse...

Dra. MARIA DA GLÓRIA,

Primeiramente gostaria de parabeniza-la pelo seu Blog jurídico nossa tirou muitas duvidas minhas. Meu nome e Sará Mendes tenho 64 anos.Fui procuradora da minha mãe durante 7 anos ,pois tinha alzheimer e veio morar comigo.Minha mãe tem um filho com doença psciquíatrica do qual e meu irmão e veio morar comigo também.Minha mãe era sua curadora.Depois de seu falecimento eu peguei a curatela de meu irmão. Minha mãe deixou um imóvel do qual nós filhos que somos 7 vendemos e dividimos depois de sua morte. Eu como curadora assinei para o meu irmão a venda do imóvel e recebi o dinheiro. Porém o advogado disse que eu tinha que depositar o dinheiro em juízo no meu nome e no dele (advogado)tambèm.Mas como precisava de uma reforma o quarto do meu irmão o meu curatelado gastei o dinheiro.Agora tem um outro irmão me cobrando deposita o dinheiro.Porém não guardei notas fiscais só o recibo do pedreiro.Meu irmão não tem nada contra mim cuido do meu curatelado (irmão) muito bem, a 18 anos.Porém o oficial de justiça veio até minha casa e não atendi . Agora o que pode me acontecer? Se o juiz me chama o que pode acontecer sendo que não tenho o dinheiro? O valor do dinheiro e de 25 mil. Na minha família somos 7 irmão porém só este esta me precionando.Todos os outros irmãos estão de acordo com gasto do dinheiro. Estou comedo do que poça me acontecer, o que devo fazer?
obrigado

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O fato de apenas um irmão estar pressionando é irrelevante, uma vez que a venda de bem de curatelado é de interesse público.
Primeiro: vocês não poderiam vender o imóvel sem autorização judicial (não apenas o depósito em juízo).
O ato da venda é que deveria passar pelo crivo do Ministério Público e a permissão expressa do Judiciário.
Também não importa a concordância dos irmãos quanto ao destino do valor arrecadado com a venda, uma vez que deve ser feita em juízo a prestação de contas.
Ao final: regularize a sua situação. Assistida por advogado preste contas em juízo - o que é obrigação do curador e, com efeito, creio não deve estar sendo cumprida.

Anônimo disse...

Olá
Gostaria de saber se eu fizer um testamento agora enquanto estou lúcida aos 58 anos e se na hipótese de que daqui há 15 anos eu não poder responder por mim legalmente, por exemplo, Mal de Alzheimer, AVC etc se é possível os familiares curadores definitivos ou não (irmã e cunhado) saberem do conteúdo do testamento durante o período em que estiver viva porém incapacitada até o final de minha vida porque sei que após a minha morte 50% dos bens ficarão para eles por lei. Enfim, preciso saber se os familiares além de saberem do conteúdo do testamento de algum modo, se eles podem cancelarem esse testamento e quais motivos podem alegarem e também que tipo de testamento seria melhor fazer agora.
Grata, Rafaela

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Rafaela



Existem três modalidades de testamento comum, que possuem como característica a publicidade inversamente proporcional à sua segurança: o público, que é o mais garantido de ser cumprido, uma vez que é registrado como documento público em órgão oficial, mas tem o inconveniente de ter o seu conteúdo acessível a qualquer pessoa; o cerrado, cuja existência é registrada em órgão oficial - não o seu conteúdo - mas depende, para o seu cumprimento, de ser apresentado por aquele que detém a sua posse e não ter sido violado e, por fim, o testamento particular, menos formal, apenas será cumprido se o detentor apresentá-lo na oportunidade - portanto, oferece menor segurança.

O melhor e mais seguro seria o testamento público.

Quanto à possibilidade de, mais adiante, ver-se privada das faculdades mentais, não é isso empecilho para o cumprimento do testamento, uma vez que tal privação teria que ocorrer quando manifestasse a disposição de vontade.

Daí que, ainda que sempre possível a alegação de incapacidade, teria que ser provada tal impossibilidade em determinado momento, para invalidar o ato de disposição.

Boa sorte e um abraço.

machado disse...

Boa tarde,
Em quais situções o curador pode sacar valores feitos em nome de curatelado (deposito judicial)

Anônimo disse...

Gostaria de tirar a seguinte dúvida: com a morte do interdito, o curador pode requerer a abertura de inventário, mesmo sem ser herdeiro?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O CPC autoriza, expressamente, àquele que estiver na posse e administração do espólio, a requerer o inventário e a partilha, no prazo de sessenta dias (Art. 987).
De modo que o tutor ou o curador estão legitimados a requerer o inventário.

Anônimo disse...

Boa tarde Maria,

Tenho duas questões:

1-Uma pessoa interditada pode entrar com processo de divórcio?
2-Meu pai está em processo de interdição e ele também entrou comum pedido de divórcio da minha mãe. Mesmo sabendo que ele é doente mental a juíza pode aprovar o divórcio litigioso?

Anônimo disse...

Oi, tudo bem? Sou curadora de minha irmã desede 2005 tenho a curatela e a certidão de inscrição da setença de interdição. Todo ano tenho que fazer o recadastramento dela junto ao orgão que recebe a pensão, este ano me informaram que tenho que apresentar uma avrbação na certidão de nascimento dela, não sei como fazer para conseguir esta averbação junto ao cartorio da cidade onde ela foi registrada, poderia por favor me informar como devo proceder para conseguir essa averbação e se demora muito. Aguardo resposrta. Obrigada.

Anônimo disse...

Ola, tenho uma duvida, sou curadora de minha irmã desde 2005 e todo ano preciso fazer recadastramento junto ao orgão que ela receb o beneficio, esse ano pediram uma certidão de nascimento dela averbada, eu nem sabia que tinha que fzer averbação na certidão dela. Quero muito que vc me explique como tenho que fazer essa averbação, eu tenho a curatela e a certidão de inscrição da setença de interdição, feita na cidade onde moro com ela e que foi feito todo o processo de interdição, porém ela nasceu em outra cidade, não sei como chegar no cartorio de lá e pedir averbação na certidão dela, já que a interdição foi feita em uma cidade e ela nasceu em outra, por favor se puder me dizer como devo proceder ficarei muito grata. Aguardo resposta. Obrigada

maria da gloria perez delgado sanches disse...

É simples:
Como a sua irmã tem a capacidade limitada e reconhecida e declarada por sentença, deverá, para que a incapacidade produza efeitos contra terceiros, ser averbada a sentença junto ao cartório de registro civil.
Deve pedir a carta de sentença, no cartório onde declarada a incapacidade e pedir a averbação no cartório do registro.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O que você precisa para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches