VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Para todas as pessoas que trabalham no setor empregatício, quer no serviço público ou no privado, a forma mais comum é o desconto em folha de pagamento.

Normalmente, é uma percentagem sobre os RENDIMENTOS LÍQUIDOS do devedor.

RENDIMENTOS LÍQUIDOS
São os rendimentos, após descontadas as

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS:
- imposto de renda
- contribuição sindical
- previdência social
- etc

O juiz envia um ofício para que o empregador desconte o valor dos alimentos e o deposite em uma conta, para o pagamento do credor.




Profissionais liberais, empresários, autônomos em geral (trabalhadores sem vínculo empregatício):

O juiz arbitrará um valor, a ser corrigido periodicamente.

Normalmente é vinculado ao salário-mínimo.



MAS NEM TODOS TRABALHAM

Se a pessoa vive de renda, de aluguéis de imóveis.

Pode-se determinar a reserva de parte desses aluguéis.

É expedido um ofício para que a imobiliária separe um valor para depósito.


AS VERBAS SALARIAIS SÃO IMPENHORÁVEIS

Mas neste caso existe uma EXCEÇÃO.

A penhora nunca é integral. Porque a pessoa precisa continuar trabalhando.



OUTRA FORMA

Pelo oferecimento de garantias.


GARANTIAS REAIS

Quando se destina um bem do devedor para garantir o débito.

Temos como exemplo de garantia real a hipoteca e o penhor.



GARANTIA FIDEJUSSÓRIA

São exemplos a fiança e a caução.




Se o devedor não paga, existe uma forma mais poderosa de coerção:


A PRISÃO CIVIL.

Ela está instituída na LEI DE ALIMENTOS:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS.

E também no Código de Processo Civil:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os ALIMENTOS PROVISIONAIS, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES.
A Constituição Federal excepciona a prisão civil do depositário infiel e a do devedor de alimentos:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


CPC => ATÉ 90 DIAS

LEI DE ALIMENTOS => 60 DIAS


Na teoria, alguns doutrinadores afirmam que a Lei de Alimentos permite a prisão até sessenta dias.

E quando da concessão de alimentos provisionais, em sede de CAUTELAR, a permissão estende-se para até noventa dias.

Na prática, os juízes aplicam o prazo máximo de sessenta dias.

É uma PRISÃO CIVIL.

Por isso, NÃO É UMA PUNIÇÃO.

Não é uma sanção pelo não pagamento, mas uma forma de COERÇÃO, de convencer o devedor a pagar.


POR QUE É PERMITIDO?

Para garantir O DIREITO À VIDA.


SÚMULA 309 DO STJ:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO."
Os alimentos que ensejam a prisão são os vencidos nos TRÊS MESES anteriores e os posteriores à propositura da ação.

Porque os valores antigos constituem uma DÍVIDA DE VALOR, e o credor tem o direito de exigir.

MAS SOBREVIVEU ATÉ A AÇÃO.

Essa dívida pode ser saldada por penhora e arrematação dos bens do devedor.

Quando o devedor é intimado a pagar, é intimado a pagar ou justificar o porquê de não ter pago.

Se justificar a impossibilidade absoluta, como, por exemplo, o desemprego, não ter conseguido levantar o saldo do fundo de garantia, não será preso, mas seu patrimônio responderá pela dívida.

Por outro lado, se não pagar e o juiz não acatar sua justificativa, será decretada a prisão civil.

Se a parte não requerer, o Ministério Público requer a quebra do sigilo bancário, para a penhora on line.

Como a prisão é uma forma de constrangimento a pagar, se o devedor fugir para não ser preso e pagar, será expedido um CONTRA MANDADO DE PRISÃO.

Se é preso e a dívida, paga, é expedido um ALVARÁ DE SOLTURA.

Por fim, se, para se furtar a pagar, transferir os bens para a empresa da qual participa, o juiz poderá decretar a despersonalização da pessoa jurídica.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que você precisa para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches